Acórdão Nº 0000196-67.2020.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0000196-67.2020.8.24.0052
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0000196-67.2020.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


AGRAVANTE: MAURICIO ROCHA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Porto União, o reeducando Maurício Rocha interpôs recurso de agravo em execução contra decisão proferida pela Vara Criminal que, nos autos do processo de execução penal (PEP) n. 0004718-65.2005.8.24.0052, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e fixou nova data-base para a obtenção de benefícios futuros (autos do PEP, doc. 851).
Alegou, em suma, que não agiu com dolo ou culpa ao deixar de retornar da saída temporária da data determinada, pois, na verdade, é acometido pela doença do alcoolismo, de modo que não foi sua intenção fugir do cumprimento da pena, razão pela qual não deveria sofrer a regressão de regime ou mesmo a perda dos dias remidos.
Requereu, ainda, o arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado para a interposição do agravo (autos do agravo, doc. 4).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (autos do agravo, doc. 6).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 7).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor doutor Pedro Sérgio Steil, o qual se manifestou pelo não conhecimento do agravo, porque intempestivo (doc. 7).
Este é o relatório

VOTO


Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, verifica-se que assiste razão ao Procurador de Justiça e ao agravado aventarem a intempestividade do presente agravo em execução penal.
Explico.
A decisão de regressão definitiva de regime do apenado foi proferida em audiência de justificação realizada em 8-10-2020. No respectivo termo de audiência, por sua vez, consta que os presentes foram intimados da decisão naquele ato. In verbis (autos do PEP, doc. 851, fl. 2, grifou-se):
PRESENÇAS:Juíza de Direito: Andrea Regina CalicchioMinistério Público: Tiago Davi SchmittApenado: Maurício Rocha.Advogado: Hélio de Macedo Kruljac, OAB/SC 29.789A.
Aberta a audiência, presentes as pessoas acima nominadas. [...] A Defesa, por sua vez, pleiteou em sistema audiovisual, o acolhimento da justificativa e retomada do regime anterior,...

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