Acórdão Nº 0000197-53.2012.8.24.0013 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022
Número do processo | 0000197-53.2012.8.24.0013 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000197-53.2012.8.24.0013/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000197-53.2012.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC (RÉU) APELADO: ELSA DE FATIMA ULIANA (AUTOR)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê/SC julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação n. 0000197-53.2012.8.24.0013, aforada contra o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC, por ELSA DE FATIMA ULIANA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elsa de Fátima Uliana em face do Município de Campo Erê, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, no período entre 16/10/2009 e março de 2010, com os respectivos reflexos nas férias, gratificação natalina e terço constitucional, descontado eventual período em que percebeu benefício previdenciário.
Sobre o montante apurado, deverão ser feitos os regulares descontos previdenciários e fiscais, na forma da legislação específica.
Para fins de cálculo, deverão incidir sobre o montante: a) correção monetária pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), até o 25/03/2015; e, após, b) correção monetária pelo IPCA-E, além de juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/09 -, observada a Portaria n. 44/2015 deste Juízo
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70%(réu) e 30% (autor), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, autorizada a sua compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ, e observada a isenção prevista no art. 33 do Regimento de Custas do Estado.
O Município de Campo Erê/SC apelou arguindo que a autora não faz jus à percepção de adicional de insalubridade pois a atividade exercida não relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme definido pelo Anexo 14, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78, bem como por inexistir legislação municipal que discipline a matéria.
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto comporta conhecimento.
Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de demanda em que se visa a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos indicados na petição inicial.
Haja vista não ser necessária a produção de provas em audiência, passo a julgar antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Da prescrição quinquenal
Inicialmente, por se tratar de questão de ordem pública, saliento que há a ocorrência da prescrição de quaisquer valores anteriores a 28/02/2007, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32 c/c art. 219, §1º, do Código de Processo Civil.
Do mérito
É cediço que a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98 apenas retirou a gratificação de insalubridade do rol de direitos assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Entretanto, no âmbito municipal, havendo previsão expressa, seja no estatuto dos servidores ou na própria lei orgânica municipal neste caso, devidamente regulamentada , é devido o pagamento, desde sua instituição, mesmo após a vigência da referida emenda. E, havendo a respectiva legislação regulamentadora, "a vantagem adere...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC (RÉU) APELADO: ELSA DE FATIMA ULIANA (AUTOR)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê/SC julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação n. 0000197-53.2012.8.24.0013, aforada contra o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC, por ELSA DE FATIMA ULIANA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elsa de Fátima Uliana em face do Município de Campo Erê, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, no período entre 16/10/2009 e março de 2010, com os respectivos reflexos nas férias, gratificação natalina e terço constitucional, descontado eventual período em que percebeu benefício previdenciário.
Sobre o montante apurado, deverão ser feitos os regulares descontos previdenciários e fiscais, na forma da legislação específica.
Para fins de cálculo, deverão incidir sobre o montante: a) correção monetária pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), até o 25/03/2015; e, após, b) correção monetária pelo IPCA-E, além de juros moratórios, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/09 -, observada a Portaria n. 44/2015 deste Juízo
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70%(réu) e 30% (autor), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, autorizada a sua compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ, e observada a isenção prevista no art. 33 do Regimento de Custas do Estado.
O Município de Campo Erê/SC apelou arguindo que a autora não faz jus à percepção de adicional de insalubridade pois a atividade exercida não relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme definido pelo Anexo 14, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78, bem como por inexistir legislação municipal que discipline a matéria.
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto comporta conhecimento.
Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de demanda em que se visa a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos indicados na petição inicial.
Haja vista não ser necessária a produção de provas em audiência, passo a julgar antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Da prescrição quinquenal
Inicialmente, por se tratar de questão de ordem pública, saliento que há a ocorrência da prescrição de quaisquer valores anteriores a 28/02/2007, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32 c/c art. 219, §1º, do Código de Processo Civil.
Do mérito
É cediço que a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98 apenas retirou a gratificação de insalubridade do rol de direitos assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Entretanto, no âmbito municipal, havendo previsão expressa, seja no estatuto dos servidores ou na própria lei orgânica municipal neste caso, devidamente regulamentada , é devido o pagamento, desde sua instituição, mesmo após a vigência da referida emenda. E, havendo a respectiva legislação regulamentadora, "a vantagem adere...
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