Acórdão nº 0000198-71.2014.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000198-71.2014.8.11.0064
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000198-71.2014.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALEX JULIANO ROCHA DA SILVA (APELANTE), LEONARDO DORNELLES SALES - CPF: 054.515.981-42 (ADVOGADO), LUCAS EDUARDO MACEDO SANTOS - CPF: 060.678.013-02 (ADVOGADO), RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA - CPF: 032.037.251-00 (ADVOGADO), MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 058.619.221-28 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JEFERSON RENATO ROCHA DA SILVA - CPF: 031.105.891-41 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX JULIANO ROCHA DA SILVA - CPF: 051.289.661-51 (APELANTE), IDALECIO CORREA LOPES SOLANO (VÍTIMA), JOSUÉ DE OLIVEIRA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000198-71.2014.8.11.0064


APELANTE: ALEX JULIANO ROCHA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE RECORTE DAS VETORIAIS NEGATIVADAS – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O PLANEJAMENTO PRÉVIO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA PEQUENA ÓRFÃ – ALMEJADA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – VIABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME – PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Para caracterizar a premeditação é necessário que se verifique o planejamento antecipado da ação criminosa, o que pressupõe a indicação de elementos concretos que revelem arranjo minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime, sem os quais a pretensão é descabida. Precedentes.

É viável a valoração negativa das consequências do crime quando a vítima do homicídio deixa uma filha órfã, que tinha, à época dos fatos, meses de vida, retirando-lhe a possibilidade de crescer sob os cuidados do pai.

“(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes” [STJ. AgRg no AREsp 2272851 / DF. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Julgado em: 18/4/2023. DJe: 24/4/2023].

No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, esta Quinta Turma passou a acatar que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP [STJ. AgRg no REsp 2014352 / MG. Relator Ministro Messod Azulay Neto. 5ª Turma. Julgado em: 13/6/2023. DJe: 16/6/2023].

Na sentença, a detração serve apenas para verificar a possibilidade de estabelecer regime mais brando ao condenado. Caso contrário, cabe o juízo da Execução Penal considerar o período de prisão cautelar para definir o prazo de obtenção dos benefícios executórios, por se tratar de medida mais benéfica ao apenado” [N.U 1001397-26.2021.8.11.0110, minha relatoria, DJe: 22/4/2023].



ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000198-71.2014.8.11.0064


APELANTE: ALEX JULIANO ROCHA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Alex Juliano Rocha da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rondonópolis/MT, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do CP [homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima],

A defesa almeja: 1) o recorte das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime em virtude da ausência de fundamentação idônea; 2) o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; 3) o redimensionamento da fração utilizada para a atenuante da menoridade relativa; 4) a alteração para o regime semiaberto de cumprimento da pena e; 5) a realização da detração em razão de o acusado ter permanecido 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias preso preventivamente.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento do recurso.

A 13ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo parcial provimento do apelo para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reajustado o quantum da pena quanto à atenuante da menoridade relativa.

É o relatório.

À douta revisão.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000198-71.2014.8.11.0064


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Alex Juliano Rocha da Silva, Jeferson Renato Rocha da Silva e Josué de Oliveira Rocha, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material [art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03], consoante se extrai da peça acusatória:

“(...) em 02/01/2014, por volta das 18h, na residência particular, situada na rua Manoel Guedes, 18, na Vila Paulista, em Rondonópolis/MT, todos em coautoria e com divisão de tarefas, com manifesta intenção homicida, por motivo fútil, com tiros de pistola 380, marca Taurus, número de série KUH88651, mataram a vítima Idalécio Corrêa Lopes Solano, conforme BO PM 2014.1410 de fls. 03/04 e certidão de óbito de fls. 23.

Consta que a vítima Idalécio era amasiada com Andressa, irmã dos denunciados Jeferson e Alex e sobrinha do denunciado Josué. Consta que antes dos fatos, Idalécio e Andressa tinham brigado. Idalécio estava na residência da avó e Andressa estava na residência dos pais. Inconformados com a separação, os denunciados resolveram matar a vítima.

No dia, hora e local dos fatos, enquanto o denunciado Josué ficou vigiando a casa, de motocicleta, os denunciados Jeferson e Alex estacionaram em frente da casa da vítima, onde estava a testemunha Rosalina, avó da vítima Idalécio.

O denunciado Jeferson, que pilotava a motocicleta, permaneceu na motocicleta e o denunciado Alex desceu, sacou a pistola, entrou correndo pela porta dos fundos da residência e foi à procura da vítima, sendo seguido pela testemunha Rosalina, que tentava impedir a ação do denunciado.

Próximo do quarto, com arma em punho, o denunciado Alex surpreendeu a vítima e, mesmo com pedidos de clemência da testemunha Rosalina para não atirar, o denunciado Alex apontou a pistola e efetuou vários tiros que atingiram a vítima e provocaram a morte.

Após os tiros, os denunciados Jeferson e Alex fugiram do local, enquanto o denunciado Josué foi no quintal da casa para conferir se a vítima estava morta.

Acionados, os policiais militares prenderam em flagrante delito os denunciados Josué e Alex. No ato da prisão, o denunciado Alex entregou para os policiais militares a pistola calibre 380, número de série KUH88631, com 6 munições do mesmo calibre. Ao comparecer no Cisc, o denunciado Jeferson também foi preso em flagrante delito.

Interrogados, os denunciados Jeferson e Alex confessaram o crime, enquanto o denunciado Josué negou.

O Ministério Público denuncia Alex Juliano Rocha da Silva, Jeferson Renato Rocha da Silva e Josué de Oliveira Rocha como incursos no art. 121,...

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