Acórdão Nº 0000199-37.2003.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0000199-37.2003.8.24.0078
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000199-37.2003.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: JORGE BETTIOL ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jorge Bettiol interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da 'ação acidentária' n. 0000199-37.2003.8.24.0078, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Após tecer considerações a respeito de seu direito - e com contrarrazões - a 4º Câmara de Direito Público, então sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, prolatou acórdão (Evento 162 - processo judicial 2 - p. 207-235) para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em julgado assim ementado:

ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL - PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL INDUZIDA POR RUÍDO NO TRABALHO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - MARCO INICIAL - BENEFÍCIO NÃO VITALÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS ÍNDICES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - VERBA ALIMENTAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PELA METADE. "A simples perda auditiva acarreta redução da capacidade laborativa do operário, pois interfere em uma função de extrema importância para o desempenho de sua atividade profissional e convívio social" (TJSC, AC n. 04.003074-6, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho), daí por que, estando comprovado que a perda bilateral da capacidade auditiva foi adquirida em virtude de ruído no local de trabalho, com redução da capacidade de trabalho ou maior esforço para realizá-lo, devido é o auxílio-acidente. Não tendo havido auxílio-doença nem requerimento administrativo, a data inicial para pagamento do benefício do auxílio-acidente é a do laudo pericial. A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas, dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada vencimento, será calculada com base nos seguintes índices aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. e , da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Dado o caráter alimentar da obrigação relativa a benefício acidentário, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações vencidas anteriormente a ela, e a partir do vencimento de cada parcela que for posteriormente devida. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049429-7, de Urussanga, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2009).

Opostos aclaratórios, os mesmos restaram rejeitados (Evento 162 - processo judicial 2 - p. 249-253):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, mesmo que opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535, do CPC, não se prestando tal recurso para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, da embargante. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.049429-7, de Urussanga, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-04-2010).

Insatisfeito com a tutela jurisdicional conferida, houve a interposição de Recurso Especial pelo INSS, sobrevindo, por fim, decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência determinando a remessa dos autos a este Colegiado para, nos conformes do art. 1.030, inciso 'II', do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante a aparente inadequação da tutela jurisdicional ao Tema n. 905/STJ (Evento 176).

O INSS, por fim, requereu a manutenção do INPC como índice de correção monetária (Evento 183).

É o relatório do necessário.

VOTO

Cuida-se de apelação e reexame necessário em que, após proferida decisão colegiada, retornou à esta Câmara julgadora por determinação da 2ª Vice-Presidência para, nos conformes do art. 1.030, II, do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante o aparente conflito do entendimento exarado no Acórdão (Evento 162 - processo judicial 2 - p. 207-235) com o Tema 905/STJ.

O Recurso Especial n. 1495146/MG (Tema n. 905/STJ) foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito...

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