Acórdão Nº 0000199-77.2017.8.24.0003 do Quarta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo0000199-77.2017.8.24.0003
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000199-77.2017.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ALISON JUNIOR DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Anita Garibaldi/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Alison Júnior da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 64 do processo de origem):

No dia 23 de abril de 2017, por volta das 4 horas, na Avenida 26 de Abril, Centro, na cidade de Abdon Batista/SC, nesta Comarca de Anita Garibaldi/SC, o denunciado ALISON JÚNIOR DA SILVA matou a vítima Maicon Franco ao desferirlhe um golpe de faca no tórax causando ferimento perfuro inciso entre o sexto e sétimo arco costal com 1,2 centímetros, ferimento inciso na epiderme da omoplata esquerda com 1,8 centímetros e ferimento perfuro inciso no coração e pericárdio com 2 centímetros no ventrículo esquerdo (conforme descreve o laudo pericial cadavérico de fls. 132-133), lesões essas que foram a causa eficiente de sua morte.

Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença, restando o réu Alison Júnior da Silva pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, conforme decisão do Evento 244 do processo de origem.

Percorridos os trâmites necessários e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu Alison Júnior da Silva foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, §1º, do Código Penal (Evento 757 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Alison Júnior da Silva interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões pretende a aplicação da fração 1/3 (um terço) para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, bem como postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena (Evento 769 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 782 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 56).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2023295v7 e do código CRC ce900a7d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 13/4/2022, às 15:54:22





Apelação Criminal Nº 0000199-77.2017.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ALISON JUNIOR DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Alison Junior da Silva, em cujas razões pretende unicamente a reforma da dosimetria da pena.

Na segunda fase da dosimetria, a defesa postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Com razão, no ponto.

O réu, na fase extrajudicial e em plenário, confessou que desferiu os golpes de faca no dorso da vítima, porém afirmou que agiu em legítima defesa (Evento 1, doc. 22-23 e Eventos 764 e 772 do processo de origem), configurando assim a chamada confissão qualificada.

Esta relatoria entende que para o acusado fazer jus ao benefício previsto no art. 65, III, d, do Código Penal a confissão deve ser efetivamente um ato espontâneo, no qual o beneficiário tem o animus de auxiliar a justiça na busca da verdade real e não o de tentar induzir o julgador a erro, como ocorre na confissão qualificada.

Não obstante o entendimento pessoal, segue-se a nova orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 545, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

Com isto passou a admitir incidência da atenuante, mesmo quando acompanhada de teses defensivas discriminantes ou exculpantes, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ.1. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à...

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