Acórdão Nº 0000199-90.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo0000199-90.2012.8.24.0023
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000199-90.2012.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: TELMO JOSE KIRST APELANTE: TEREZA CRISTINA SPERB KIRST APELANTE: LUFEJOMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Lufejoma Comércio de Combustíveis Ltda, Telmo José Kirst e Tereza Cristina Sperb Kirst e, de outro lado, de apelação interposta por Petrobrás Distribuidora S.A.
Em síntese, Lufejoma Comércio de Combustíveis Ltda., Telmo José Kirst e Tereza Cristina Sperb Kirst moveram ação de revisão contratual em face de Petrobrás Distribuidora S.A., questionando cláusulas e termos de uma confissão de dívida afiançada entre as partes. Os autores aduziram a ilegalidade em razão da indexação dos juros de forma a remunerá-los. Alegaram, também, abusividade da cláusula penal, e a impossibilidade de cumular-se a multa moratória com juros moratórios. Além do ajuste contratual genérico, postularam a consignação das parcelas do que entendem devido, a revisão do contrato e a declaração de quitação.
De outro vértice, tendo em vista a execução precoce do termo de confissão de dívida, manejaram também ação postulando compensação por danos morais.
O pedido foi, ao fim, julgado procedente em parte, nos seguintes termos:
6. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lufejoma Comércio de Combustíveis LTDA em face de Petrobrás Distribuidora S.A na demanda revisional nº 0000199-90.2012.8.24.0023 para:
a) Determinar a revisão do contrato entabulado entre as partes para que seja considerada a incidência do IGPM como indexador de correção monetária e multa moratória de 2% sobre o valor apurado, nos termos da fundamentação supra.
b) Condenar a ré na restituição de valores eventualmente cobrados em excesso, os quais, após revisado o contrato, deverão ser apurados em liquidação de sentença e poderão ser compensados com saldo eventualmente em aberto em face da ré.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na demanda indenizatória nº 0307039-38.2015.8.24.0023, proposta por Lufejoma Comércio de Combustíveis LTDA em face de Petrobrás Distribuidora S.A, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. (evento 152 dos autos n. 0000199-90.2012.8.24.0023).
Ambas as partes embargaram a sentença (eventos 157 e 158), tendo sido acolhidos parcialmente aqueles opostos por Petrobrás Distribuidora S.A., para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na solução da demanda (evento 168).
Da decisão os autores recorreram alegando a nulidade da sentença, por não ter apreciado todos os pedidos. Em relação ao mérito reafirmaram que o pedido inicial questionava a forma de composição dos juros e não o percentual a ser observado. Reafirmaram a ilegalidade da cumulação dos juros de mora e da cláusula penal. No mais, postularam o reconhecimento da má-fé, em razão do precipitado manejo da ação de execução, e a fixação de compensação abalo moral (evento 171)
De outro lado, a requerida recorreu asseverando a ausência de fundamentação para reduzir a multa de 10% para 2%, tendo em vista o afastamento da incidência do CDC ao caso. Outrossim requereu a adequação da sucumbência, tendo em vista que os autores teriam tido êxito apenas em pequena parte. (evento 175).
Tanto os autores (evento 183) quanto requerida (evento 182) ofereceram contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se simultaneamente de recursos interpostos por LUFEJOMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.; TELMO JOSÉ KIRST e TEREZA CRISTINA SPERB KIRST e Petrobras S.A., que resolveu ao mesmo tempo a ação indenizatória nº 0307039- 38.2015.8.24.0023 e a ação revisional n. 00001999020128240023, em face da conexão recursal.
Na origem discutia-se revisão de contrato em que a autora/apelante postulava a ampla revisão de contrato de confissão de dívida, em parte acolhida, e indenização em face do manejo, pela requerida/recorrida, de ação de execução de dívida em tese já paga, julgado improcedente.
De início deve-se destacar, conforme o ajuste feito com os embargos de declaração, que não se discute relação de consumo mas, antes, relação mercantil, tendo em vista que a autora/recorrente se dedicava ou se dedica à revenda de derivados de petróleo. Adquiria, portanto, insumos do seu negócio, atuando como intermediária em relação ao consumidor final. Não ostenta, por isso, a condição de consumidora, sujeitando-se o negócio à regência da legislação comum. O fato de seus sócios estarem comprometidos diretamente, na condição de garantidores do termo de confissão, não faz, por outro lado, com que a natureza do contrato assuma outra feição.
Em relação ao recurso da autora, alega-se inicialmente certa nulidade da sentença, em tese "citra petita".
b.1 - declarar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT