Acórdão Nº 0000205-11.2018.8.24.0016 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0000205-11.2018.8.24.0016 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0000205-11.2018.8.24.0016/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: LUCIANA ALVES PRIMO (RÉU) RECORRIDO: VALENTIM CRIVELATTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a recorrente pelos danos materiais suportados em face de acidente de trânsito.
Almeja o réu, ora recorrente, a reforma do decisum para afastar, in totum, a condenação.
Razão assiste à recorrente.
Na hipótese, a prova dos autos - mormente o "Boletim de Acidente de Trânsito" (Evento 1, ANEXO5 e segs.) - da conta de que os veículos se envolveram em um engavetamento, no qual o veiculo do autor/recorrido seria o 3º na cadeia de impacto/colisão, o do recorrente/réu o 2º, sendo o 1º automóvel (estranho a lide) o que provocou o primeiro abalroamento.
In casu, em que pese a tese que alicerça o decreto condenatório possuir consistente base doutrinária, filio-me a teoria do "corpo neutro" para a resolver a questão.
Sem maiores delongas, "na hipótese de colisões sucessivas (ou 'engavetamento') presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derrui tal presunção a singela alegação de que o condutor demandado estava em velocidade excessiva ou não mantinha distância adequada, o que sequer restou comprovado. [...]" (TJSC, AC nº 0001514-55.2008.8.24.0004, Des. Henry Petry Junior, j. em 30.05.2016)
Nesse sentido:
"1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: LUCIANA ALVES PRIMO (RÉU) RECORRIDO: VALENTIM CRIVELATTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a recorrente pelos danos materiais suportados em face de acidente de trânsito.
Almeja o réu, ora recorrente, a reforma do decisum para afastar, in totum, a condenação.
Razão assiste à recorrente.
Na hipótese, a prova dos autos - mormente o "Boletim de Acidente de Trânsito" (Evento 1, ANEXO5 e segs.) - da conta de que os veículos se envolveram em um engavetamento, no qual o veiculo do autor/recorrido seria o 3º na cadeia de impacto/colisão, o do recorrente/réu o 2º, sendo o 1º automóvel (estranho a lide) o que provocou o primeiro abalroamento.
In casu, em que pese a tese que alicerça o decreto condenatório possuir consistente base doutrinária, filio-me a teoria do "corpo neutro" para a resolver a questão.
Sem maiores delongas, "na hipótese de colisões sucessivas (ou 'engavetamento') presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derrui tal presunção a singela alegação de que o condutor demandado estava em velocidade excessiva ou não mantinha distância adequada, o que sequer restou comprovado. [...]" (TJSC, AC nº 0001514-55.2008.8.24.0004, Des. Henry Petry Junior, j. em 30.05.2016)
Nesse sentido:
"1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO