Acórdão Nº 0000205-28.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0000205-28.2020.8.24.0020
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000205-28.2020.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ORLANDO JOSE DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Orlando José de Souza em face da decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida, no âmbito da ação penal n. 0008627-60.2018.8.24.0020 ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma.

O pedido formulado no incidente consiste, em síntese, na liberação do veículo VW/Amarok, placa MKL-9049, visto que oriundo de contrato de compra e venda lícito (evento 1).

Com vista, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da restituição do veículo (evento 6).

Em decisão (evento 9), o magistrado singular indeferiu o pedido de devolução do veículo, ao argumento que este foi totalmente substituído por outro objeto de roubo, nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público na ação penal mencionada (evento 37 dos autos n. 0008627-60.2018.8.24.0020).

Orlando José de Souza interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que apenas parte do veículo, qual seja, a 'central/módulo eletrônica' é proveniente de um outro automóvel com registro de roubo (VW/Amarok, cor azul, placa IZW-0999), de modo que referida peça pode facilmente ser retirada e as demais restituídas ao seu patrimônio, visto que comprovou a propriedade do automotor. Requer, ainda, a isenção do pagamento das diárias do pátio e de demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, além de isenção do IPVA correspondente ao período da apreensão e o benefício da justiça gratuita (evento 14).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 21 do incidente).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 10 do presente processo).

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Compulsando a ação penal originária (0008627-60.2018.8.24.0020), constata-se que o ora apelante foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311 do CP), após a polícia militar ser acionada em razão de um roubo de veículo ocorrido no estado do Rio Grande do Sul (VW Amarok, placa IZW-0999), o qual possuía rastreador que indicava o endereço do recorrente como local de última parada (boletim de ocorrência evento 1 - doc. 5).

Segundo depoimentos dos agentes policiais que lavraram o flagrante (evento 3 - Vídeos 90 e 91), ao adentrarem no estabelecimento indicado se depararam com o automóvel VW/Amarok, placa, MKL-9049, cor prata, na posse do apelante. No entanto, após procedimento de vistoria com utilização de scanner, constataram que o chassi do automotor era o mesmo do veículo roubado.

Diante de tal constatação, o veículo foi apreendido e submetido à perícia técnica, cujo laudo elaborado pelo Instituto Geral de Perícias encontra-se anexado no evento 38.

Em análise ao referido laudo, conclui-se que razão não assiste ao apelante.

Isso porque, após perícia no bem apreendido, constatou-se que se tratava do veículo com as seguintes características: Tipo: Caminhonete; Marca: Volkswagen; Ano Fabricação/Modelo: 2011/2012; Modelo: Amarok; Placa: MKL-9049 - Içara/SC; Cor: Prata. A princípio, portanto, tratava-se do veículo adquirido pelo apelante em 26.05.2017, conforme contrato de compra e venda anexado no incidente instaurado (evento 1 - doc. 3).

No...

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