Acórdão nº 0000207-95.2010.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-03-2021

Data de Julgamento29 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000207-95.2010.8.11.0024
AssuntoMinistério Público

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000207-95.2010.8.11.0024
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Ministério Público]
Relator: Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso (RECORRIDO), MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA - CNPJ: 15.023.963/0001-88 (JUIZO RECORRENTE), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), MPEMT - CHAPADA DOS GUIMARÃES (RECORRIDO), MPEMT - CHAPADA DOS GUIMARÃES (JUIZO RECORRENTE), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA - CNPJ: 15.023.963/0001-88 (RECORRIDO), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA PELO ENTE MUNICIPAL EM CELEBRAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DEPÓSITO E QUEIMA DE LIXO A CÉU ABERTO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA - AFRONTA ÀS NORMAS AMBIENTAIS - DEVER DA MUNICIPALIDADE REPARAR OS DANOS - MULTA DIÁRIA - EXCLUSÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

1 - É dever do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas, conforme disposições dos artigos 223 e 225 da CF.

2 - In casu, a reiteração do depósito do lixo de forma inadequada pelo Município trouxe consequências demasiadamente danosas ao meio ambiente e à saúde pública. Logo, ratifica-se a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o Município a cumprir as obrigações devidas, qual seja, construir aterro sanitário e tomar as medidas necessárias para adequá-lo às exigências previstas na legislação vigente.

3 - Descabida a imposição da multa diária ao Município, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação.

4- Sentença parcialmente retificada, tão somente para exclusão de multa diária.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer n. 0000207-95.2010.811.0024, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, condenando o Município às seguintes obrigações:

A) Apresentação de projeto de construção de aterro sanitário, observando-se os requisitos legais;

B) Promoção junto a SEMA, de pedido de licença prévia para a construção de aterro sanitário;

C) E ainda na obrigação de não fazer consistente na abstenção de depósito de resíduos sólidos a céu aberto ou sem licenciamento do órgão ambiental.

Por fim, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, fixando prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das medidas descritas.

O Ministério Público ajuizou a presente ação objetivando o ente federativo ser obrigado a apresentar projeto de construção de aterro sanitário, promovendo-o junto a SEMA, com pedido de licença prévia para a construção de aterro sanitário, promover as medidas de adequação do local ate a sua instalação definitiva.

Narra que, no bojo do procedimento preparatório 000112- 028/2009, o Ministério Público tratou de encaminhar minuta de um Termo de Ajustamento de Conduta ao município de Nova Brasilândia, no intuito de solucionar extrajudicialmente o tema ora debatido.

Sustenta que somente após a SEMA, realizar vistoria no local onde funciona 0 “lixão”, e interditar o empreendimento devido aos prejuízos ao meio ambiente e a saúde da população, e por fim, lavrar auto de infração aplicando multa na prefeitura em R$ l00.000,00 (cem mil reais), é que o prefeito interessou em assinar a minuta do TAC, porém, não formalizou o acordo sob o argumento de que não conseguiria arcá-las.

Não houve recurso voluntário e o processo foi encaminhado a este E. Tribunal para reexame.

A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do douto Procurador, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, id. 14020986, é pela ratificação da sentença.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

JUIZ CONVOCADO

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer n. 0000207-95.2010.811.0024, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, confirmando a tutela anteriormente deferida.

Voltando-se à analise da situação vislumbrada na área do “lixão”, cabe registrar que, consoante Termo de embargo e Auto de Infração, id. 8643300 pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente foram constatados: Poluição através do depósito e queima de resíduos em desconformidade e contrariando as leis vigentes; Operar atividade poluidora sem autorização do órgão competente e contrariando as leis vigentes; e, Por descumprir os itens A e B, contidas na Notificação nº 5.3412 de 12/02/2003, incorreu nas seguintes infrações: Artigos 54,60 e 70 da Lei Federal n. 9605/98 c/c artigos 61,66 e 80 do Decreto Federal n.6514/08, culminando em multa arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diante disso, fora firmado um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pelo Município de Nova Brasilândia referente à adoção de medidas e execução de obras de adequação para o funcionamento regular do depósito de lixo, id.8643301, incluindo relatórios de vistorias e fotos, além de solicitação junto ao SEMA para que adotassem as medidas devidas.

Os apontamentos técnicos para solução do problema ambiental constatado in loco não deixam dúvidas, portanto, de que as providências que vinham sendo tomadas pelo Ministério Público, por meio de ajustamentos de conduta com o município demandado, trilhavam o caminho da adequação da postura municipal aos novos tempos de poluição e despoluição ambiental por resíduos sólidos e impõem, por isso, o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na peça de abertura, principalmente diante do comportamento de inércia demonstrado pelo ente público no adimplemento dos compromissos que deveriam ser adotados.

Vejamos o que ensina os artigos 23 e 225 da Constituição Federal:

“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a...

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