Acórdão Nº 0000208-61.2014.8.24.0256 do Terceira Câmara Criminal, 14-04-2020

Número do processo0000208-61.2014.8.24.0256
Data14 Abril 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0000208-61.2014.8.24.0256/50000, de Modelo

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA.

ALEGADA OMISSÃO POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.964/2019 (LEI ANTICRIME). NÃO OCORRÊNCIA. TESE NÃO VENTILADA NO APELO. INSURGÊNCIA QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

TODAVIA, LEI NOVA QUE MODIFICA A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DE INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NORMA HÍBRIDA. PREVALÊNCIA DO ASPECTO MATERIAL DA NORMA PARA FINS DE RETROATIVIDADE. LEI N. 13.964/2019 MAIS BENÉFICA AO ACUSADO QUE DEVE RETROAGIR. DE OFÍCIO, INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA. VENCIDO, NO ENTANTO, O RELATOR NESTE PONTO.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000208-61.2014.8.24.0256/50000, da comarca de Modelo (Vara Única) em que é Embargante Lauri de Vargas Vieira e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos e rejeitá-los. Vencido este relator no ponto em que, de ofício, determinava a intimação das vítimas para oferecimento de representação, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 14 de abril de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ernani Guetten de Almeida, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Júlio César M. Ferreira de Melo. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 16 de abril de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Lauri de Vargas Vieira contra o acórdão de p. 476-488, que conheceu parcialmente do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento, mantendo-se a condenação, nos autos da ação penal em que se apurou a prática de conduta prevista no art. 171 do Código Penal.

Alega o embargante omissão no julgamento por não ter sido aplicado o § 5° do art. 171 da Lei n. 13.964 (Lei Anticrime), a qual entrou em vigência em data anterior à publicação da decisão colegiada.

Em razão do exposto, pretende o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja decretada a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, que seja oportunizado à vítima se manifestar acerca da representação no prazo de 30 (trinta) dias.

Este é o relatório.


VOTO

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.

Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

In casu, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.

Ora, não sendo possível qualquer pleito envolvendo a nova Lei, uma vez que sua publicação se deu posteriormente à interposição do recurso de apelação, consequentemente, não há falar em configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.

Acerca da omissão, Guilherme de Souza Nucci explica que "traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (Código de Processo Penal Comentado, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1431).

Nesse viés, "o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal" (HC n. 182.477/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07/08/2012).

Logo, em análise ao decisum impugnado, verifica-se que foram apreciadas detidamente as insurgências formuladas no recurso interposto, quais sejam, a absolvição do denunciado mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo e a alteração na dosimetria, ausente assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, recolhe-se desta Corte:

ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA A QUO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA FASE DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2013.080401-3, de Mafra, rel. Des. Rui Fortes, j. 03/03/2015 - grifou-se).

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE INTEGRAR MATÉRIA VENTILADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MEIO ELEITO QUE NÃO SERVE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DIANTE DO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Inviável o conhecimento dos embargos de declaração quando ausente alegação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Parecer da PGJ pela rejeição dos embargos. Recurso não conhecido (Embargos de Declaração em Recurso de Agravo n. 2015.045082-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17/11/2015 - grifou-se).

De outro lado, de ofício, necessária a observância das novas disposições da Lei n. 13.964/2019, especialmente no que tange à exigência de representação quanto ao crime de estelionato, excetuadas as hipóteses previstas no § 5° do art. 171, acrescido pelo novo diploma, tornando a ação penal em pública condicionada.

De pronto, por se tratar de recente alteração legislativa, há diversos entendimentos em relação à aplicação da nova lei, sendo que de um lado entende-se por sua retroatividade, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e, de outro, por sua aplicação imediata, preservados os atos realizados sob a vigência de lei anterior, ex vi art. 2º do CPP.

A questão, entretanto, deve partir da natureza conferida à norma, de modo que a despeito de conter, em parte, conteúdo processual, a alteração trazida também reflete diretamente em institutos extintivos da punibilidade, tratando-se nitidamente de direito material. A regra possui, portanto, natureza mista ou híbrida.

Acerca da classificação das normas, Guilherme de Souza Nucci explica:

Em regra, as normas processuais são publicadas para vigorar de imediato,...

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