Acórdão nº 0000211-71.1997.8.11.0030 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-03-2021

Data de Julgamento29 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000211-71.1997.8.11.0030
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000211-71.1997.8.11.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: : Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[HOHL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.608.488/0005-20 (APELANTE), ARACY BORGES RONDON - ME - CNPJ: 37.514.916/0001-70 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM - TERMO INICIAL - PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – FAZENDA PÚBLICA INTIMADA - INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’.

Decorridos 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos sem impulsionamento do feito, pode ser conhecida de ofício.

Embora haja petição requerendo a penhora de bens durante o prazo prescricional, nos termos do recurso paradigma REsp 1340553/RS somente se interrompe a prescrição intercorrente “na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.

Não demonstrado que a prescrição intercorrente se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença mantida. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nobres/MT, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000211-71.1997.8.11.0030 movida contra ARACY BORGES RONDON-ME, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.

Sustenta que não houve inércia por parte da Fazenda Pública capaz de ensejar a prescrição intercorrente, e se mantida, estará inovando o presente processo, surpreendendo as partes litigantes, violando assim de forma clara e frontal o art. 10 do NCPC (princípio da vedação das decisões surpresas), devendo assim ser conhecido e provido o presente recurso para cassar a decisão e permitir a continuidade do feito.

Aduz que a paralisação do processo não se deu por culpa do exequente, mas sim por morosidade da Justiça.

Assevera que de acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a prescrição se a paralisação do processo se der por culpa do Poder Judiciário.

Aduz também que a sentença apelada foi declarada a prescrição intercorrente sem observância do disposto no § 4º do art. 40 da Lei nº 6830/80, que condiciona o seu reconhecimento à prévia oitiva da Fazenda Pública.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento regular do executivo fiscal.

Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em face do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

JUIZ CONVOCADO

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, em 17/07/1997, a Ação de Execução Fiscal nº 0000211-71.1997.8.11.0030 em desfavor de ARACY BORGES RONDON-ME, visando o recebimento de crédito tributário decorrente de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscrito na CDA nº 001080/97-A, que alcançava o montante de R$ 8.984,73 (oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) no ajuizamento da demanda.

A inicial foi recebida em 22/07/1997, sendo determinada a citação do executado.

Ficou aguardando depósito de diligência pela Fazenda Pública, que não o fez e requereu suspensão do feito.

Fora expedida carta de citação ao executado, (id. 58096060), que restou infrutífera, dando ciência a fazenda Pública em 03/05/2000, que requereu suspensão dos autos.

Em 04/12/2000, tomou ciência do deferimento da suspensão.

Em 01/10/2002, a parte executada fora citada, via carta precatória, sendo que não foi localizado bens, e, a Fazenda Pública tomou ciência em 01/04/2003, id.58096085.

Instada a se manifestar, em 30/09/2005, a exequente requereu a penhora online nas contas do devedor (id. 58096106), deferida em 30/01/2006 (id. 58096109), mas restou negativa.

Intimada da tentativa infrutífera de penhora de bens, a Fazenda Pública solicitou expedição de ofício à Receita Federal, para requisitar a cópia das últimas declarações de imposto de renda, que foi deferida e lhe dado ciência em 20/04/2011, oportunidade que requereu nova suspensão da execução.

A exequente pugnou por nova tentativa de penhora, desta vez pelo Renajud, que foi deferida, mas também fora negativa.

Em seguida, houve outras tentativas de localização de bens oficiando a cartórios, mas todas infrutíferas.

O...

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