Acórdão Nº 0000214-16.2013.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0000214-16.2013.8.24.0026
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000214-16.2013.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: NEIMAR RODRIGO GONCALVES DA SILVA (RÉU) APELADO: VALTAIR DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, in verbis:

"VALTAIR DE SOUZA ajuizou ação em desfavor de JOÃO HOFFMANN DE OLIVEIRA e NEIMAR RODRIGO GONÇALVES DA SILVA e narrou que conduzia a motocicleta Honda CG 150, placa MFG3843, pela Rua Carlos Eggert, Vila Lalau, Jaraguá do Sul/SC em 16/11/2010 às 9:20 h; que o local era bem sinalizado e a condução ocorria em velocidade compatível com a via; que teve a trajetória interrompida pelo automóvel VW/Gol, placas AHX1711, que era conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo; que, no dia dos fatos, o primeiro requerido se declarou culpado, uma vez que admitiu que estava adentrando a via; que o acidente lhe causou invalidez permanente, tanto é que recebeu indenização do seguro DPVAT; que teve custos hospitalares de R$ 2.480,00; que sofreu danos morais por conta de ter sido impossibilitado de trabalhar e pela necessidade de uso de medicamentos. Requereu indenização de R$ 2.480,00 por danos materiais e compensação por danos morais. Pleiteou justiça gratuita. Valorou a causa. Juntou documentos (Evs. 68-71).

"Intimação para complementar a declaração de hipossuficiência ao Ev. 72.

"Nova declaração de hipossuficiência ao Ev. 74.

"Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação ao Ev. 75.

"O requerido NEIMAR apresentou resposta sob a forma de contestação ao Ev. 92. Preliminarmente argumentou sua ilegitimidade passiva, eis que não foi quem teria causado o acidente, uma vez que só cedeu o veículo ao primeiro requerido; que seu único erro foi confiar no primeiro requerido; que não há prova do dano sofrido; que o recibo de táxi apresentado não está assinado. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor por danos materiais para R$ 1.225,00. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos (Evs. 94-95).

"O autor apresentou réplica ao Ev. 97 e impugnou as teses defensivas.

"O autor foi intimado a se manifestar sobre a não localização do primeiro requerido (Ev. 104) e pleiteou citação por edital (Ev. 107), a qual foi deferida (Ev. 110).

"Certificada a ausência de contestação após o prazo legal (Ev. 118), foi nomeada curadora especial ao requerido JOÃO (Evs. 120 e 123), que apresentou ao Ev. 130 contestação por negativa geral fática, afirmou que a despesa com o táxi data de mais de um ano após o acidente e sustentou que não houve comprovação de que o autor está impossibilitado de retornar à função. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a desconsideração da despesa com o táxi e a dedução dos valores recebidos a título de DPVAT. Pediu justiça gratuita.

"Penhora no rosto dos autos aos Evs. 135 e 136.

"Intimados a especificarem provas (Ev. 137), o autor e o primeiro requerido quedaram-se inertes (Evs. 138 e 140) e o segundo requerido pleiteou julgamento antecipado do feito (Ev. 148)."

Sobreveio sentença (evento 155), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"1. CONCEDO a gratuidade de justiça a NEIMAR RODRIGO GONÇALVES DA SILVA e REJEITO o benefício a JOÃO HOFFMANN DE OLIVEIRA.

"2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de VALTAIR DE SOUZA em desfavor de JOÃO HOFFMANN DE OLIVEIRA e NEIMAR RODRIGO GONÇALVES DA SILVA para CONDENAR os requeridos à solidária obrigação de indenizar o autor em R$ 1.225,00 por danos materiais, montante com correção monetária pelo INPC de cada dispêndio aludido ao Ev. 71, ANEXO20-21 e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (verbete 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil) e a compensá-lo em R$ 10.000,00 por danos morais, quantia com correção monetária pelo INPC desta data (verbete 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (verbete 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil), observada a dedução dos R$ 7.087,50 recebidos a título do seguro DPVAT, com...

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