Acórdão Nº 0000214-71.2015.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-05-2017

Número do processo0000214-71.2015.8.24.0082
Data25 Maio 2017
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0000214-71.2015.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROVA DE QUE O DÉBITO PAGO É DIVERSO DAQUELE QUE GEROU A INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO LEGÍTIMO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE.

Nesse sentido:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO UTILIZADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 30 DA LEI N. 9.099/95 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL - INSCRIÇÃO LÍCITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1ª T. Rec., Recurso Inominado n. 0819750-79.2013.8.24.0090, rel. Juiz Marcelo Carlin, 24/09/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800238-13.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rudson Marcos, j. 05-05-2016).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000214-71.2015.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Raquel Cristina do Rego Hancio, e Recorrido Banco Bradesco S/A:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso.

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que o magistrado a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque a ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.

Compulsando os autos, ressalto o mérito da sentença de primeiro grau, que bem observou a tese ventilada pela defesa na contestação. De fato, a recorrente em sua exordial alegou que por meio da prova de fl. 14, nada mais devia à recorrida.

Porém, a quitação comprovada pelo documento de fl. 14 refere-se a outro débito existente entre as partes que, por sua vez, também gerou uma inscrição na SERASA (fl. 38). Constato, aliás, que do pagamento (07/04/13) transcorreram apenas 04 dias até o levantamento da inscrição, fato este que demonstra a lisura do comportamento da recorrida.

Dessa forma, a pretensão da recorrente não se coaduna com as provas produzidas nos autos, eis que pelo cotejo analítico dos documentos de fls. 13, 14 e 38, conclui-se que a inscrição que permanece na SERASA é referente a outro contrato, o que acarreta a legalidade da referida inscrição.

Logo, não procede o pleito recursal, notadamente porque a distinção entre os débitos faz toda a diferença (fl. 127), haja vista ser exercício regular de um direito a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Nesse sentido:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DÉBITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO UTILIZADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 302 DO CÓDIGO DE...

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