Acórdão Nº 0000218-12.2013.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021
Número do processo | 0000218-12.2013.8.24.0072 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0000218-12.2013.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VALMOR OLEGARIO CLEMES APELADO: MARIA TEREZINHA VARELLA CLEMES APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina e de recurso adesivo contra sentença que, em ação de desapropriação indireta ajuizada por Valmor Olegario Clemes e Maria Terezinha Varella Clemes, condenou o ente estadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.485.651,05, além dos consectários legais.
Em suas razões, suscitou a ilegitimidade ativa, alegando que os autores adquiriram o imóvel depois do apossamento administrativo. No mérito, sustentou não ter ocorrido o apossamento administrativo de parcela do imóvel da parte autora, salientando que a faixa de domínio projetada, porém não implantada, constitui mera limitação administrativa, não rendendo ensejo a indenização. Defendeu, assim, que a indenização deve ser limitar à área efetivamente incorporada ao patrimônio público. Aduziu ser exorbitante o valor do metro quadrado atribuído ao bem, asseverando que a tabela emitida pelo Instituto CEPA/EPAGRI deve prevalecer em face da avaliação pericial. Alegou serem indevidos os juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda, postulando, sucessivamente, a redução da respectiva taxa para 6% ao ano.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 39 - PROCJUDIC10, laudas 130 a 136). Sustentou que a taxa de juros compensatórios deve ser de 12% ao ano inclusive no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577/1997, de 11/06/1997 a 1º/09/2001. Defendeu a fixação dos honorários advocatícios com base no CPC/2015, e não no Decreto-lei nº 3.365/1941.
Com as respectivas contrarrazões (evento 39 - PROCJUDIC10, laudas 101 a 113 e 142 a 144), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Des. Henry Petry Junior determinou o sobrestamento do processo, por versar a respeito dos Temas 126 e 1004 do STJ (evento 39 - PROCJUDIC10, laudas 157 a 158).
Este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da tese firmada no julgamento do Tema 1004 do STJ (evento 51).
Ambas as partes se manifestaram (eventos 59 e 60).
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adianto que o exame do recurso adesivo ficará prejudicado.
A sentença também está sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, caput, I, do CPC/2015, considerando que a condenação, além de ilíquida, supera o valor de alçada previsto no § 3º, II, do mesmo dispositivo legal.
1. Da legitimidade ativa:
A controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade foi dirimida no julgamento do Tema 1004 do STJ, estabelecendo-se a seguinte tese jurídica:
"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."
Cumpre ressaltar que o acórdão paradigma afastou a possibilidade de cessão de crédito ou sub-rogação na hipótese em foco.
No caso em apreço, o imóvel foi atingido pela rodovia em 30/12/1974, segundo informou o perito judicial em resposta ao 'a' quesito da parte ré (evento 39 - PROCJUDIC1, laudas 140 a 162).
Por sua vez, a parte autora, aqui recorrida, exercia posse sobre o imóvel desde a década de 1960, antes do apossamento administrativo, situação confirmada em ação de usucapião (autos nº 072.03.000939-3 - evento 60 - ANEXO2).
Logo, não está caracterizada a hipótese julgada no Tema 1004 do STJ.
Destarte, emerge a legitimidade ativa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina.
2. Da necessidade de complementação da instrução:
A sentença...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VALMOR OLEGARIO CLEMES APELADO: MARIA TEREZINHA VARELLA CLEMES APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina e de recurso adesivo contra sentença que, em ação de desapropriação indireta ajuizada por Valmor Olegario Clemes e Maria Terezinha Varella Clemes, condenou o ente estadual ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.485.651,05, além dos consectários legais.
Em suas razões, suscitou a ilegitimidade ativa, alegando que os autores adquiriram o imóvel depois do apossamento administrativo. No mérito, sustentou não ter ocorrido o apossamento administrativo de parcela do imóvel da parte autora, salientando que a faixa de domínio projetada, porém não implantada, constitui mera limitação administrativa, não rendendo ensejo a indenização. Defendeu, assim, que a indenização deve ser limitar à área efetivamente incorporada ao patrimônio público. Aduziu ser exorbitante o valor do metro quadrado atribuído ao bem, asseverando que a tabela emitida pelo Instituto CEPA/EPAGRI deve prevalecer em face da avaliação pericial. Alegou serem indevidos os juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda, postulando, sucessivamente, a redução da respectiva taxa para 6% ao ano.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 39 - PROCJUDIC10, laudas 130 a 136). Sustentou que a taxa de juros compensatórios deve ser de 12% ao ano inclusive no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577/1997, de 11/06/1997 a 1º/09/2001. Defendeu a fixação dos honorários advocatícios com base no CPC/2015, e não no Decreto-lei nº 3.365/1941.
Com as respectivas contrarrazões (evento 39 - PROCJUDIC10, laudas 101 a 113 e 142 a 144), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Des. Henry Petry Junior determinou o sobrestamento do processo, por versar a respeito dos Temas 126 e 1004 do STJ (evento 39 - PROCJUDIC10, laudas 157 a 158).
Este Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da tese firmada no julgamento do Tema 1004 do STJ (evento 51).
Ambas as partes se manifestaram (eventos 59 e 60).
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adianto que o exame do recurso adesivo ficará prejudicado.
A sentença também está sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, caput, I, do CPC/2015, considerando que a condenação, além de ilíquida, supera o valor de alçada previsto no § 3º, II, do mesmo dispositivo legal.
1. Da legitimidade ativa:
A controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade foi dirimida no julgamento do Tema 1004 do STJ, estabelecendo-se a seguinte tese jurídica:
"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."
Cumpre ressaltar que o acórdão paradigma afastou a possibilidade de cessão de crédito ou sub-rogação na hipótese em foco.
No caso em apreço, o imóvel foi atingido pela rodovia em 30/12/1974, segundo informou o perito judicial em resposta ao 'a' quesito da parte ré (evento 39 - PROCJUDIC1, laudas 140 a 162).
Por sua vez, a parte autora, aqui recorrida, exercia posse sobre o imóvel desde a década de 1960, antes do apossamento administrativo, situação confirmada em ação de usucapião (autos nº 072.03.000939-3 - evento 60 - ANEXO2).
Logo, não está caracterizada a hipótese julgada no Tema 1004 do STJ.
Destarte, emerge a legitimidade ativa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina.
2. Da necessidade de complementação da instrução:
A sentença...
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