Acórdão Nº 0000218-26.2017.8.24.0216 do Terceira Câmara Criminal, 10-03-2020

Número do processo0000218-26.2017.8.24.0216
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCampo Belo do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Criminal n. 0000218-26.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ABIGEATO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS APELANTES CORROBORADA PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. ADEMAIS, PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA EM PROPRIEDADES DE JOAQUIM. VERSÕES DEFENSIVAS ANÊMICAS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.

JOAQUIM. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR COM CLAREZA QUE A CONDUTA FOI PRATICADA POR AMBOS OS AGENTES. QUALIFICADORA MANTIDA.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000218-26.2017.8.24.0216, da comarca de Campo Belo do Sul Vara Única em que são Apelantes Jeverson Rodrigues e Joaquim Célio Mena Barreto e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ernani Guetten de Almeida. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes.

Florianópolis, 12 de março de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator




RELATÓRIO

Na comarca de Campo Belo do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Joaquim Célio Mena Barreto e Jeverson Rodrigues, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:


No dia 11 de novembro de 2016, em horário que será melhor apurado durante a instrução processual, na propriedade agrícola do Sr. Nilton José Mocelin, situada na Localidade de Araçá, interior de Cerro Negro/SC, os denunciados, movidos pelo animus furindi, subtraíram para si coisa alheia móvel consistente em 14 cabeças de gado, de raças "charolês e nelore", algumas com numeros de identificação (brincos 784087, 784089, 784091, 974025, 911536, 065937, 719947, 181816).

Consta do incluso caderno indiciário que, na data dos fatos, a vítima, ao chegar em sua propriedade, percebeu que as 14 cabeças de gado haviam sumido. Na ocasião registrou ocorrência e foram iniciadas as investigações para apuração do delito.

No decorrer das investigações, localizou-se uma das cabeças de gado, além de outros objetos furtados em outras ocasiões, todos de propriedade da vítima, na posse do denunciado Joaquim Célio Mena Barreto e outras sete cabeças de gado, na reserva Florestal da empresa Iguaçu Celulose, Localidade de Ibicuí, interior do município de Campos Novos, conforme termos de avaliação e entrega de fls. 20-23. Verificou-se, ainda, que o denunciado Jeverson Rodrigues participou do delito perpetrado, pois colaborou ao repassar informações sobre o local, horários e quantidade de animais ao denunciado Joaquim (p. 1-2).


Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar: a) Joaquim Célio Mena Barreto às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 4 º, inciso IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; b) Jeverson Rodrigues às penas de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade (p. 197-203).

Irresignada, a defesa de Joaquim interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição de seu defendido, ante a insuficiência de provas. Subsidiriamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (p. 244-248).

Também descontente, a defesa de Jeverson interpôs recurso de apelação, no qual postulou a sua absolvição, sob o argumento de falta de provas para ensejar o édito condenatório (p. 249-258).

Juntadas as contrarrazões (p. 262-269), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (p. 277-282).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os acusados Jeverson Rodrigues e Joaquim Célio Mena Barreto às sanções previstas no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal.

Os apelos hão de ser conhecidos, visto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da absolvição

Pretendem as defesas a absolvição de seus defendidos, sustentando, para tanto, a precariedade de provas no que tange à autoria.

Sem razão.

Narra a exordial que, no dia 11 de novembro de 2016, em uma propriedade agrícola, situada em Araça, interior de Cerro Negro/SC, os denunciados subtraíram para si coisa alheia móvel consistente em 14 cabeças de gado, raças "Charolês e Nelore", pertencentes a Nilton José Mocelin. No decorrer das investigações, um dos animais fora encontrado na posse de Joaquim e outras sete cabeças de gado, na reserva Florestal da empresa Iguaçu celulose, localizada em Campos Novos. Ainda, verificou-se que Jeverson era o responsável por passar informações ao codenunciado.

Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.

A materialidade delitiva vem estampada pelo boletim de ocorrência (p. 9), fotografia (p.13-21), termo de avaliação indireta (p. 24-25) e termos de entrega (p. 26-27).

No que concerne à autoria, esta recai igualmente sobre os apelantes.

O acusado Joaquim, quando ouvido administrativamente, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (p. 29).

Sob o crivo do contraditório, negou a autoria do injusto. Alegou que seu imóvel é limítrofe ao de seu vizinho e uma cerca "boa" demarca a divisão. Contou que a vaca estava "no terreno do vizinho, eles tocaram" em sua propriedade "para carregar [...] foram lá e tocaram a vaca". Insistiu que entraram sem sua autorização. Afirma que João Fagundes teria presenciado o policial civil e o ofendido "carregando" a vaca. Confirmou já ter lidado com gado, mas em quantidade reduzida. Disse ainda que o policial civil – o mesmo ouvido nos autos – retirou de sua propriedade diversos objetos, dentre eles, bancos, rodas de carroça, extensão e inclusive, uma televisão, que não lhe foi devolvida. Afirmou que, apesar de não possuir a nota de alguns dos produtos levados, defende que eram seus, pois estavam em seu sítio. Quando perguntado acerca de sua ligação com a empresa Iguaçu Celulose, respondeu que possui uma parceria com a mesma e, os pínus são plantados em sua propriedade. Asseverou não conhecer Jeverson, negando qualquer tipo de parentesco (mídia de p. 119).

No entanto, a negativa não encontra qualquer sustento no contexto probatório. Veja-se.

Perante a autoridade policial, o apelante Jeverson Rodrigues contou que Joaquim é seu padrinho. Disse que apenas indicou o local do crime, qual seja, a propriedade pertencente a Nilton, localizada no interior do município de Cerro Negro. Informou ainda que o coacusado lhe pagou R$ 60,00 (sessenta reais) em razão do combustível por ele utilizado em viagem ao imóvel do ofendido. Ressaltou não ter sido comunicado acerca da data em que seu padrinho iria "buscar" o rebanho. Todavia, asseverou que Joaquim furtou as 14 (quatorze) cabeças de gado, mas também não sabe precisar a atual localização destas (p. 53).

Na fase judicial, foi declarado revel (p. 119).

Sabe-se que a confissão extrajudicial não tem o condão de, por si só, fundamentar o decreto condenatório. Por outro lado, quando em harmonia com as demais provas colhidas na fase judicial, revela-se importante elemento de convicção.

A respeito do assunto, mutatis mutandis, colhe-se deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. [...] ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

A confissão obtida na fase policial, ainda que retratada em juízo, amplamente corroborada pelos demais indícios e provas que compõem o conjunto probatório amealhado aos autos, constitui forte elemento de prova da autoria. [...] (Apelação Criminal n. 2012.018569-7, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 27/02/2014 – grifou-se).


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS MILITARES, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E FILMAGENS...

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