Acórdão Nº 0000218-29.2017.8.24.0021 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0000218-29.2017.8.24.0021
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000218-29.2017.8.24.0021/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000218-29.2017.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: RICARDO LUIS SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA (OAB SC021017) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Cunha Porã, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Ricardo Luís Schneider, com 24 (vinte e quatro) anos idade à época da prática, em tese, das condutas criminosas previstas nos art. 155, caput, e art. 312, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados:

ATO 1 - PECULATO

No dia 31 de julho de 2015, por volta de 14h, no Posto de Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Cunha Porã, repartição pública localizada na Rua Benjamin Constant, 880, Centro, Cunha Porã/SC, RICARDO LUÍS SCHNEIDER, funcionário público nos termos da lei (celebração do Contrato Administrativo n. 37/2015 constante às fl. 18-21), apropriou-se de diversas ampolas de medicamentos analgésicos/anestésicos e utensílios para introduzir os fármacos na rede sanguínea, bens estes pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cunha Porã e que estavam sob a posse do denunciado em razão do cargo de farmacêutico que ocupava, à época dos fatos, no referido órgão.

Segundo se extrai do incluso procedimento investigativo, o denunciado apropriou-se dos aludidos bens, que custavam entre R$10,00 (dez reais) a R$20,00 (vinte reais) aproximadamente (o que poderá ser melhor dirimido na instrução processual), e os introduziu na sua rede sanguínea, no interior de um banheiro da repartição pública, com o fim de nutrir seu vício por substâncias anestésicas e analgésicas. O ingresso do denunciado ao referido sanitário foi flagrado pelas câmeras internas de monitoramento.

ATO 2 - FURTO

No dia dia 14 de setembro de 2015, por volta das 18h38, no mesmo local do fato acima descrito, RICARDO LUÍS SCHNEIDER, que não era mais funcionário público diante da rescisão do Contrato Administrativo n. 31/2015 (fl. 22), subtraiu, em proveito próprio, 2 (duas) caixas do medicamento "Cloridrato de Petidina 50mg/ml", contendo 25 (vinte e cinco) ampolas cada uma, totalizando o valor estimado de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos) à época dos fatos, conforme exposto no documento de fl. 76.

Conforme se extrai do incluso inquérito policial, o denunciado entrou na repartição pública e, sem falar com qualquer pessoa, foi até o depósito de medicamentos e subtraiu os fármacos acima consignados, o que foi flagrado pelas câmeras internas de monitoramento.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Ricardo Luís Schneider foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 309):

[...] julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR RICARDO LUIS SCHNEIDER, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 20 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2015), por infração aos arts. 312, caput, e 155, caput, na forma do art. 69 do Código Penal.

Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado (art. 387, parágrafo único, do CPP).

A defesa de Ricardo Luís Schneider interpôs recurso de apelação, em que pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, pelo crime previsto no art. 155, caput, do mesmo diploma legal, em razão da atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância. De forma subsidiária, pugnou pela adequação da dosimetria das penas (evento 320).

Contrarrazões no evento 326.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, a fim de que o apelante seja absolvido da conduta criminosa prevista no art. 312, caput, do Código Penal, ante a insuficiência probatória e do art. 155, caput, do mesmo diploma legal em razão da aplicação do princípio da insignificância (evento 320).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1445797v7 e do código CRC daa6fe8c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/10/2021, às 18:30:0





Apelação Criminal Nº 0000218-29.2017.8.24.0021/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000218-29.2017.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: RICARDO LUIS SCHNEIDER (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA (OAB SC021017) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, ainda que em parte.

A defesa de Ricardo Luís Schneider pugna pela absolvição da prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, ante a insuficiência probatória e conseguinte aplicação do princípio do in dubio pro reo, e pelo crime previsto no art. 155, caput, do mesmo diploma legal, em razão da atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância.

No entanto sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 31 de julho de 2015, na rua Benjamin Constant, 880, centro, na cidade de Cunha Porã, por volta das 14h, na sede do Posto de Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Cunha Porã, o apelante apropriou-se de diversas ampolas de medicamentos analgésicos/anestésicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde que estavam sob a posse do em razão do cargo de farmacêutico que ocupava, à época dos fatos.

No dia dia 14 de setembro de 2015, por volta das 18h38min, no mesmo local, o apelante, após a rescisão do contrato administrativo, ou seja, na ausência da condição de funcionário público, subtraiu, em proveito próprio, 2 (duas) caixas do medicamento Cloridrato de Petidina, contendo 25 (vinte e cinco) ampolas cada uma, totalizando a quantia aproximada de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos).

A materialidade delitiva emerge do Boletim de Ocorrência (fls. 2-3 do evento 1), Auto de Avaliação Indireta (fl. 7 do evento 1), certidão (evento 24), Contrato Administrativo 37/2015 (fls. 18-21 do evento 1), Termo de Rescisão de Contrato (fl. 22 do evento 1), imagens das câmeras de monitoramento (eventos 7-9) e depoimentos colhidos no inquérito policial e sob o crivo do contraditório.

A autoria e a tipicidade material das condutas restam evidenciadas.

O apelante, no inquérito policial (fls. 37-38 do evento 1), disse que:

[...] confirma que trabalhou no posto de saúde da cidade; que parou de trabalhar acerca de uma semana antes dos fato (início do mês de setembro de 2015); que confirma que foi até o Posto de Saúde no dia 14/5/2015, quando já não trabalhava mais no local e subtraiu aproximadamente 50 (cinquenta) ampolas do medicamento Petidina; que parte dessas ampolas (sete ampolas) o interrogado devolveu para o Hospital de Maravilha, o qual teria pegado emprestado; que afirma que na época o interrogado estava dependente de medicamento; que fazia tratamento para abandonar o vício; que afirma que depois acabou devolvendo parte do medicamento furtado (acredita que entre 35 a 40 ampolas), inclusive feio termo de devolução, protocolizado diretamente com o Secretário de Saúde do Município; que afirma que também ofereceu a restituição do valor do medicamento utilizado pelo interrogado; que por fim reitera que o furto ocorreu por dois motivos, restituir o hospital de Maravilha e para manter seu vício, tendo em vista a recaída que teve na época [...]

Sob o crivo do contraditório, conforme resumido na sentença (evento 309), disse que:

[...] que era funcionário do posto de saúde e do hospital privado de Cunha Porã/SC de forma concomitante; que quanto ao uso dos medicamentos, eles não pertenciam ao posto de saúde, mas ao hospital, já que os medicamentos são restritos de uso hospitalar; que tinha os medicamentos consigo, levava nos bolsos e introduzia dentro do banheiro; que naquele dia fez o uso no banheiro do posto já que tinha os medicamentos no bolso; que não se recorda ao certo o que foi fazer no ambulatório, pois havia usado Midazolam no hospital, que causa falhas na memória, se havia entrado para conversar com alguém ou se havia ido verificar se tinha alguém por perto para ir no banheiro fazer o uso, ou cuidar para que ninguém visse, algo nesse sentido; que o ambulatório fica de frente para o banheiro; que no mínimo entrei, olhei, olhei, vi se não tinha ninguém, ou sei lá se talvez fui pegar uma seringa ou alguma coisa para tentar introduzir; que para introduzir não pegou, que andava com seringa no bolso do jaleco ou da calça; que no dia usou Petidina e Midazolam; que às vezes usava uma dipirona para acalmar, mas já tinha pronto no hospital; que as caixas de Petidina foram pedidas pelo posto, já que tinha se desligado do hospital de Cunha Porã e teria que devolver tanto para o hospital de Maravilha/SC quanto ao hospital de Cunha Porã/SC; que antes de chegar as caixas de Petidina, foi desligado do posto de saúde; que as ampolas eram do posto de saúde, mas não era mais funcionário; que admite que pegou as ampolas no posto; que ele quem fez a requisição na condição de funcionário do posto de saúde; que na época que trabalhava no hospital de Cunha Porã usava Petidina lá no hospital; que pegava sem autorização, pois tinha livre acesso no hospital; que certo dia fez o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT