Acórdão Nº 0000219-07.2015.8.24.0143 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000219-07.2015.8.24.0143
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Campo
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000219-07.2015.8.24.0143, de Rio do Campo

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (LEI 9.503/1997, ART. 306, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

PRELIMINAR. ALMEJADA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/1995. PRECEDENTES.

MÉRITO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR A PRÁTICA DO ILÍCITO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO EVIDENCIADAS. AGENTE SURPREENDIDO, APÓS TER SE ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, OSTENTANDO TRAÇOS DE EBRIEDADE. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. ADEMAIS, ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CONSTATADA POR MEIO DE TESTE DE ETILÔMETRO. PRESENÇA DE UM VÍRGULA VINTE E DOIS MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. REQUESTADA MINORAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. IMPERTINÊNCIA. PROPORCIONALIDADE COM OS PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000219-07.2015.8.24.0143, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Rio do Campo, em que é apelante Valdonir Rosa e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Rio do Campo ofereceu denúncia em face de Valdonir Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 11 de maio de 2015, por volta das 16h00min, a Polícia Miliar foi acionada para atender uma ocorrência de trânsito na Avenida Paulo Marcelino Fernandes, no Bairro Guanabara, na cidade de Rio do Campo.

Ato contínuo, os policiais militares Vinicius Muniz Moraes e Alexandre Carlo Anton se deslocaram ao local dos fatos, onde constaram que o sinistro envolvia uma F-250 e um VW/Gol em uma colisão transversal, sendo que o condutor do veículo VW/Gol, o denunciado VALDONIR ROSA, estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, porém inicialmente se negou a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro).

Após, na Delegacia de Polícia, ao informá-lo de que iriam encaminhá-lo ao IML de Rio do Sul para fazer o exame clínico de alcoolemia, o denunciado aceitou realizar o teste. Submetido ao teste de alcoolemia (bafômetro) se constatou a quantia de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do denunciado (fls. 7-8) (sic, fls. 35).

Durante a tramitação do feito, o acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo, todavia restou denunciado pela prática de novo delito, circunstância que ensejou a revogação da benesse.

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de seis meses de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por infração ao preceito do art. 306, caput, da lei de regência.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo. Subsidiariamente, requer sua absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, ou ao menos a redução do período de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores para quinze dias.

Por fim, almeja a isenção das custas processuais.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo apelante não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0001604-12.2018.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 14-3-2019 e Apelação Criminal n. 0000551-58.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 14-3-2019.

Por outro lado, não é de ser acolhida a pretensa extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento da suspensão condicional do processo.

Na conjuntura vertente, em virtude do preenchimento dos requisitos da Lei 9.099/1995, foi proposta a referida benesse no dia 19-8-2015, aceita nos seguintes termos:

[...] II. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de suspensão do processo pelo Ministério Público e acatada pelo denunciado para, em conseqüência SUSPENDER o PROCESSO e o PRAZO DA PRESCRIÇÃO pelo interregno de 02 (DOIS) anos, mediante as seguintes condições: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo; d) não frequentar bares, boates e similares; e) pagar as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da audiência; f) O valor pago a título de fiança no valor de um salário mínimo (fl. 21) fica convertido em beneficio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - Flor do Campo. Agência 3774-5 do Banco do Brasil, Conta Corrente 52350-x III. Outrossim fica o acusado advertido das hipóteses de revogação do benefício previstas nos parágrafos 3º, 4º e 6º, do art. 89, da Lei 9.099/95. IV. Determino que se expeça alvará do valor depositado no processo, vertendo-o para a conta da entidade acima indicada. V. Aguarde-se em cartório, com simples baixa nas estatísticas. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo revogação, remetam-se os autos ao Ministério Público e após façam os autos conclusos para que seja julgada extinta a punibilidade. VI. Oportunamente, lance em livro próprio o nome do acusado e comunique-se a ocorrência. [...] (sic, fls. 48).

Na sequência, instado a se manifestar acerca da possibilidade de extinção da punibilidade de Valdonir Rosa em razão do cumprimento das apresentações mensais em Juízo, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina noticiou que o acusado estava sendo processado nos autos n. 0000289.87.2016.8.24.0143, por fato praticado no dia 14-7-2016 cuja denúncia foi recebida em 23-3-2017 (fls. 64), motivo pelo qual o benefício foi revogado pela Magistrada de primeiro grau (fls. 77-79).

Posto isso, destaca-se que a suspensão condicional do processo é regulada pela Lei 9.099/1995, que, após estatuir os requisitos para a implementação da benesse em seu art. 89, dispõe, no § 3º do citado dispositivo:

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Feito o registro, evidente que o comportamento do agente no sentido...

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