Acórdão Nº 0000222-24.2014.8.24.0166 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo0000222-24.2014.8.24.0166
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000222-24.2014.8.24.0166/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: ROBERTO EYNG APELANTE: CLAUDIO EYNG APELADO: AUTO POSTO MONDARDO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO EYNG e CLAUDIO EYNG contra a sentença proferida nos "embargos à execução" n. 0000222-24.2014.8.24.0166, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido.

Custas processuais pelo embargante, o qual vi condenado ao pagamento de honorários advocatícios na base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o julgamento antecipado e a simplicidade da causa.

Em suas razões recursais, alegam, preliminarmente, que: (a) o local de pagamento do título de crédito é a cidade de Nova Veneza, a qual faz parte da Comarca de Criciúma, de modo que a execução lá deveria tramitar; (b) houve cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizou aos apelantes a produção de outras provas. No mérito, aduziram, em suma, que o título de crédito não foi preenchido por completo quando da sua emissão, bem como não fizeram negócio comercial na data e no valor indicado, como também não está acompanhado das notas fiscais de prestação dos serviços, além do fato de ter cedido um imóvel que atualmente está avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de compensação do débito. Apresentaram novos documentos. Ao final, postularam a cassação da sentença. Efetuaram o pagamento do preparo.

Contrarrazões apresentadas no evento 33, página 113.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Das preliminares

2.1. Da incompetência

Sustentam os apelantes, em apertada síntese, que "o local de pagamento do título de crédito é a cidade de Nova Veneza, a qual faz parte da Comarca de Criciúma, de modo que a execução lá deveria tramitar".

Entretanto, tal argumento não foi acolhido pelo juízo a quo pelo fato da via eleita (embargos à execução) não ter sido a adequada, in verbis (evento 33, página 58):

De início, verifica-se que a questão de competência ventilada na inicial dos embargos à execução, em preliminar, não merece acolhida.

Com efeito, tratando-se de alegação de incompetência relativa, cabia aos interessados manejar a respectiva exceção nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Neste sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A incompetência relativa deve ser suscitada por meio de exceção, em autos apartados e no prazo da resposta, sob pena de prorrogação de competência (art. 112, CPC) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO. Atua com litigância de má-fé, a parte que, confessando o débito reclamado na execução, interpõe recurso manifestamente infundado, demonstrando injustificada resistência ao andamento do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 1998.005625-0, de Balneário Camboriú, rel. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2002).

Logo, ante a inadequação da via eleita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT