Acórdão Nº 0000222-36.2013.8.24.0044 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0000222-36.2013.8.24.0044
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000222-36.2013.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: GABRIELA CANARIN RICARDO APELADO: NATHALIA FENILLI BRATTI MARCON APELADO: VALMIR JOSE BRATTI APELADO: EDUARDO BERTONCINI


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Orleans ofereceu denúncia em face de Nathalia Fenilli Bratti, Valmir José Bratti, Gabriela Fenilli Canarin Ricardo e Eduardo Bertoncini, dando-os como incursos, os dois primeiros, nas sanções dos arts. 38-A, caput, e 48, ambos da Lei 9.605/1998, e art. 50, I, combinado com parágrafo único, da Lei 6.766/1979, a terceira nas do art. 69-A, § 2º, daquela espécie normativa, e o último nas dos arts. 67, caput, e 68, caput, também daquele diploma legal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
Fato 1: Destruição de vegetação do Bioma Mata AtlânticaNo período compreendido entre os meses de agosto de 2011 a maio de 2012, em datas a serem elucidadas durante a instrução criminal, às margens da Rodovia SC 438, Km 165, neste município e comarca de Orleans-SC, a denunciada NATHALIA FENILLI BRATTI, com unidade e desígnio com o seu genitor, o denunciado VALMIR JOSÉ BRATTI, o qual ficou responsável pela implementação e execução das atividades, destruíram, danificaram e utilizaram com infringência das normas de proteção ambiental, no imóvel de propriedade da primeira denunciada, uma extensão de 3,2 ha (três vírgula dois hectares) de vegetação nativa secundária em estágios médio a avançado de regeneração, remanescente do Bioma Mata Atlântica, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente para a supressão de mata nativa secundária nesses estágios de regeneração (médio e avançado), causando danos ao meio ambiente e a todo o ecossistema local e atingindo a espécie Euterpe edulis (Palmito Juçara), que encontra-se na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Instrução Normativa n. 6, de 23/09/09, do Ministério do Meio Ambiente).Não bastasse isso, os denunciados NATHALIA FENILLI BRATTI e VALMIR JOSÉ BRATTI, conforme Laudo Pericial n. 0698043 (vistoria realizada no local em 30 de abril de 2012), após terem dizimado a mata nativa, empreenderam atividades de terraplanagem e aterramento no local, o que dificulta e impede a regeneração natural na vegetação, e deram início, entre os meses de agosto de 2011 e maio de 2012, à instalação de um loteamento, inclusive com a abertura de via de circulação, instalação de posteamento, demarcação de lotes com marcos de madeira sobre o solo e fixação de placas indicando a intenção de venda de lotes, sem, no entanto, o loteamento denominado "Costa Serena" estar aprovado pelo órgão público competente e devidamente registrado no Registro de Imóveis, em desacordo com as disposições da Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79).Fato 2: Elaboração de laudo técnico enganosoEm agosto de 2011, a denunciada GABRIELA FENILLI CANARIN RICARDO, Engenheira Agronôma, elaborou e apresentou para a Fundação do Meio Ambiente de Orleans (FAMOR) estudo técnico enganoso, uma vez que omitiu dolosamente, no Projeto de Supressão de Vegetação Nativa em Área Urbana, o corte de vegetação nativa secundária em estágios médio a avançado de regeneração, remanescente do Bioma Mata Atlântica, e a existência de espécie ameaçada de extinção no local (Euterpe edulis), bem como inseriu inveridicamente a informação de que a vegetação suprimida caracterizava-se como em estágio inicial de regeneração, tudo no intuito de que a FAMOR emitisse Autorização de Corte da vegetação do local em benefício da denunciada NATHALIA (Processo FAMOR n. 082/2011).Salienta-se que as próprias espécies descritas pela denunciada GABRIELA no Projeto de Supressão indicam a existência de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração, nos termos da Resolução CONAMA n. 004, de 04 de maio de 1994, sendo que no laudo técnico a ré deliberadamente apenas transcreveu os dispositivos da Resolução referentes ao estágio inicial de regeneração da vegetação do local.Assim, conforme a Resolução CONAMA n. 004/1994 são indicativas do estágio avançado de regeneração as espécies Licurana (art. 3º, III, n. 1) e Tanheiro (art. 3º, III, n. 3), e do estágio médio de regeneração a espécie Capororóca (art. 3º, II, j. 1), todas descritas no Projeto de Supressão elaborado pela denunciada.Em decorrência do uso das informações constantes no laudo técnico enganoso lavrado pela denunciada GABRIELA, houve significativo dano ao meio ambiente, com a destruição de 3,2 ha (três vírgula dois hectares) de vegetação nativa secundária em estágios médio a avançado de regeneração, remanescente do Bioma Mata Atlântica, atingindo também espécie ameaçada de extinção.Fato 3: Concessão de Autorização de Corte em desacordo com as normas ambientais e omissão no cumprimento de obrigação de relevante interesse ambientalNo dia 16 de agosto de 2011, o denunciado EDUARDO BERTONCINI, Superintendente da Fundação do Meio Ambiente de Orleans (FAMOR), na qualidade de agente público ambiental, expediu a Autorização de Corte n. 007/2011 em desacordo com as normas ambientais vigentes, haja vista que omitiu na Autorização concedida os reais estágios de regeneração da vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica (estágios médio a avançado de regeneração), bem como a existência de espécie ameaçada de extinção no local (Euterpe edulis), e inseriu falsamente a informação de que a vegetação a ser suprimida era caracterizada como em estágio inicial de regeneração, tudo no intuito de eximir os denunciados NATHALIA FENILLI BRATTI e VALMIR JOSÉ BRATTI de cumprirem as exigências mais gravosas exigidas pela Lei 11.428/2008 para a supressão da vegetação ali existente.Salienta-se que a Autorização de Corte n. 007/2011 foi expedida apenas um dia após o "Projeto de Supressão de Vegetação Nativa em Área Urbana" elaborado pela denunciada GABRIELA ter sido protocolizado na FAMOR (protocolo n. 225/2011, de 15/08/2011), bem como que não houve qualquer anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, em desrespeito à Lei n. 11.428/2006 (arts. 14 e 30), ao Decreto n. 6.660/2008 (arts. 35 e 40) e à Lei n. 12.651/12 (art. 26). Além disso, mesmo após receber um ofício do Comandante da Polícia Militar Ambiental (Ofício n. 578/SETEC/2011, de 30/11/2011) informando a lavratura do Auto de Infração Ambiental n. 07067-A e Termo de Embargo n. 31516-A, por ter ocorrido em área de 0,2 hectare abarcada pela AuC n. 007/2011 o corte de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, em desconformidade com o descrito na Autorização de Corte, o denunciado EDUARDO BERTONCINI, na qualidade de Superintendente da FAMOR, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, omitindo-se dolosamente de tomar as providências administrativas cabíveis, como determinar a fiscalização da área, o cancelamento da autorização e o embargo das atividades, o que permitiu que os denunciados NATHALIA e VALMIR continuassem degredando o local.Ressalta-se que a própria AuC n. 007/2011 prevê expressamente nas suas condições gerais que: "Esta autorização poderá ser cancelada caso sejam constatadas irregularidades ou o não cumprimento de qualquer item acima mencionado ou atuação em desacordo com a Legislação Ambiental em vigor". Além disso, é prerrogativa legal da FAMOR: "fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente, aplicando as penalidades previstas em lei", conforme art. 5º, inciso XVI, do Decreto n. 2.941/2008 (sic, fls. 5-9 do evento 39.1)
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou extinta a punibilidade dos acusados Nathalia Fenilli Bratti, Valmir José Bratti e Eduardo Bertoncini diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma antecipada, e absolveu Gabriela Canarin Ricardo das imputações delitivas, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, objetivando a condenação dos acusados nos termos da exordial, ao argumento de que tal modo de prescrição é rechaçado pela doutrina pátria e pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim afronta os princípios constitucionais da universalidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, e de que existem provas suficientes para embasar a providência.
Em suas contrarrazões, os denunciados pugnam pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 425506v15 e do código CRC 3caaf479.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 27/10/2020, às 13:8:37
















Apelação Criminal Nº 0000222-36.2013.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: GABRIELA CANARIN RICARDO APELADO: NATHALIA FENILLI BRATTI MARCON APELADO: VALMIR JOSE BRATTI APELADO: EDUARDO BERTONCINI


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o afastamento da decretação da extinção da punibilidade de Eduardo Bertoncini, Nathalia Fenilli Bratti Marcon e Valmir José Bratti ante a antecipação da ocorrência...

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