Acórdão Nº 0000222-49.2013.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022
Número do processo | 0000222-49.2013.8.24.0072 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0000222-49.2013.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000222-49.2013.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: OSVALDINA TOMAZI NICOLAU APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário, e de apelação interposta pelo extinto DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura, e também de Recurso Adesivo contraposto por Osvaldina Tomazi Nicolau, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Monike Silva Póvoas Nogueira - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas -, que na Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0000222-49.2013.8.24.0072, acolheu em parte os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos:
Osvaldina Tomazi Nicolau ajuizou a presente ação de indenização por desapropriação indireta em face do DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, ambos devidamente qualificados.
Asseverou que é legítima proprietária dos imóveis matriculados sob os números 30.573, 6.018, 29.524, 29.525 e 29.526 do Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas, todos localizados às margens da Rodovia SC-411. Aduziu que o réu promoveu o esbulho de sua propriedade, implantando sobre ela a citada rodovia.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação indireta dos imóveis que lhe pertencem (fls. 02/04). Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 05/19.
[...]
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Osvaldina Tomazi Nicolau em face do DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, para condená-lo ao pagamento em favor da autora de indenização por desapropriação indireta no valor de:
A) R$ 83.916,00 (oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais), quanto ao imóvel matriculado sob o número 6.018 (32.784), devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1º.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 19/11/2009, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
B) R$ 160.062,00 (cento e sessenta mil e sessenta e dois reais). Quanto ao imóvel matriculado sob o número 30.573, devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 01.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 18/03/2008, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
C) R$ 250.939,92 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), quanto ao imóvel matriculado sob o número 29.525, devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1º.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 24/09/2007, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
D) R$ 83.646,64 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), quanto ao imóvel matriculado sob o número 29.524, devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1º.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 24/09/2007, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC [...].
Malcontente, o extinto DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura aduz que: (1) Osvaldina Tomazi Nicolau não detém legitimidade ativa ad causam, porquanto adquiriu os imóveis posteriormente à desapropriação; (2) a faixa de domínio resulta em mera limitação ao direito de propriedade, não devendo ser objeto de indenização; (3) a Rodovia SC-411, atualmente Rodovia SC-410, foi construída totalmente sobre estrada antiga, de modo que a requerente não tem mais nada a receber; (4) não foram destruídas benfeitorias e plantações, tampouco a área remanescente restou inutilizada com a implantação da referida Rodovia, caracterizando apenas limitação administrativa e não desapropriação.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já Osvaldina Tomazi Nicolau, a seu turno, pugna o recebimento integral da indenização pela desapropriação do imóvel objeto da Matrícula n. 29.524, sustentando que provou ser a proprietária, ante a Declaração de Renúncia efetivada pelos herdeiros de Francisco Nicolau, seu genitor.
No tocante aos juros compensatórios, requesta que estes incidam desde a data do apossamento administrativo, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Ao cabo, pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de 100% (cem por cento) dos honorários sucumbenciais, a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ipsis verbis, evoca pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto Osvaldina Tomazi Nicolau, quanto o extinto DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.
Em manifestação do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
No petitório de Evento 34, Osvaldina Tomazi Nicolau apresentou Proposta de Acordo, para que o Estado efetuasse o adimplemento das indenizações com juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, e pagando honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Em resposta, o Executivo Estadual informou que somente ao final do procedimento administrativo a ser deflagrado, com decisão do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, poderia manifestar-se quanto a aludida Proposta de Acordo (Evento 41).
Após dilação do prazo para o ente público se manifestar, este requereu a permanência do sobrestamento do feito, "estando assegurada à parte contrária a possibilidade de apresentar a sua proposta de acordo na esfera administrativa perante o Procurador Geral do Estado" (Evento 55).
Ato contínuo, Osvaldina Tomazi Nicolau manteve-se inerte quanto à petição de Evento 55.
No despacho de Evento 63, determinei que Osvaldina Tomazi juntasse, de forma completa e legível, a Declaração comprobatória de que seus irmãos cederam a doação do imóvel de Matrícula n. 29.524, o que foi prontamente atendido pela autora/apelante (Evento 67).
Intimado acerca do julgamento do Recurso Especial n. 1.750.660/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.004) pelo STJ (Evento 72), o Estado de Santa Catarina reforçou o pedido para reconhecimento da ilegitimidade ativa de Osvaldina Tomazi Nicolau em relação às áreas desapropriadas dos imóveis objeto das Matrículas n. 6.018 e n. 30.573, bem como da metragem correspondente à transcrição n. 1.291, integrante da Matrícula n. 29.524 (Evento 77).
Já Osvaldina Tomazi Nicolau, sustentou que a prefacial...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: OSVALDINA TOMAZI NICOLAU APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário, e de apelação interposta pelo extinto DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura, e também de Recurso Adesivo contraposto por Osvaldina Tomazi Nicolau, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Monike Silva Póvoas Nogueira - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas -, que na Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0000222-49.2013.8.24.0072, acolheu em parte os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos:
Osvaldina Tomazi Nicolau ajuizou a presente ação de indenização por desapropriação indireta em face do DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, ambos devidamente qualificados.
Asseverou que é legítima proprietária dos imóveis matriculados sob os números 30.573, 6.018, 29.524, 29.525 e 29.526 do Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas, todos localizados às margens da Rodovia SC-411. Aduziu que o réu promoveu o esbulho de sua propriedade, implantando sobre ela a citada rodovia.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação indireta dos imóveis que lhe pertencem (fls. 02/04). Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 05/19.
[...]
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Osvaldina Tomazi Nicolau em face do DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, para condená-lo ao pagamento em favor da autora de indenização por desapropriação indireta no valor de:
A) R$ 83.916,00 (oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais), quanto ao imóvel matriculado sob o número 6.018 (32.784), devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1º.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 19/11/2009, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
B) R$ 160.062,00 (cento e sessenta mil e sessenta e dois reais). Quanto ao imóvel matriculado sob o número 30.573, devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 01.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 18/03/2008, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
C) R$ 250.939,92 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), quanto ao imóvel matriculado sob o número 29.525, devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1º.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 24/09/2007, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
D) R$ 83.646,64 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), quanto ao imóvel matriculado sob o número 29.524, devidamente corrigidos a partir da avaliação e acrescidos de juros compensatórios, a razão de 12% ao ano, exceto no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/1997 (11.06.1997 até 1º.09.2001), quando deverá ser aplicada a alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados a partir da aquisição da propriedade pela autora, 24/09/2007, e somente até a inclusão do respectivo débito no regime de precatórios, isto conforme §12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado da decisão final de mérito, estes pelos índices oficiais aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009;
Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC [...].
Malcontente, o extinto DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura aduz que: (1) Osvaldina Tomazi Nicolau não detém legitimidade ativa ad causam, porquanto adquiriu os imóveis posteriormente à desapropriação; (2) a faixa de domínio resulta em mera limitação ao direito de propriedade, não devendo ser objeto de indenização; (3) a Rodovia SC-411, atualmente Rodovia SC-410, foi construída totalmente sobre estrada antiga, de modo que a requerente não tem mais nada a receber; (4) não foram destruídas benfeitorias e plantações, tampouco a área remanescente restou inutilizada com a implantação da referida Rodovia, caracterizando apenas limitação administrativa e não desapropriação.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já Osvaldina Tomazi Nicolau, a seu turno, pugna o recebimento integral da indenização pela desapropriação do imóvel objeto da Matrícula n. 29.524, sustentando que provou ser a proprietária, ante a Declaração de Renúncia efetivada pelos herdeiros de Francisco Nicolau, seu genitor.
No tocante aos juros compensatórios, requesta que estes incidam desde a data do apossamento administrativo, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Ao cabo, pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de 100% (cem por cento) dos honorários sucumbenciais, a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ipsis verbis, evoca pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto Osvaldina Tomazi Nicolau, quanto o extinto DEINFRA-Departamento Estadual de Infraestrutura refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.
Em manifestação do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
No petitório de Evento 34, Osvaldina Tomazi Nicolau apresentou Proposta de Acordo, para que o Estado efetuasse o adimplemento das indenizações com juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, e pagando honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Em resposta, o Executivo Estadual informou que somente ao final do procedimento administrativo a ser deflagrado, com decisão do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, poderia manifestar-se quanto a aludida Proposta de Acordo (Evento 41).
Após dilação do prazo para o ente público se manifestar, este requereu a permanência do sobrestamento do feito, "estando assegurada à parte contrária a possibilidade de apresentar a sua proposta de acordo na esfera administrativa perante o Procurador Geral do Estado" (Evento 55).
Ato contínuo, Osvaldina Tomazi Nicolau manteve-se inerte quanto à petição de Evento 55.
No despacho de Evento 63, determinei que Osvaldina Tomazi juntasse, de forma completa e legível, a Declaração comprobatória de que seus irmãos cederam a doação do imóvel de Matrícula n. 29.524, o que foi prontamente atendido pela autora/apelante (Evento 67).
Intimado acerca do julgamento do Recurso Especial n. 1.750.660/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.004) pelo STJ (Evento 72), o Estado de Santa Catarina reforçou o pedido para reconhecimento da ilegitimidade ativa de Osvaldina Tomazi Nicolau em relação às áreas desapropriadas dos imóveis objeto das Matrículas n. 6.018 e n. 30.573, bem como da metragem correspondente à transcrição n. 1.291, integrante da Matrícula n. 29.524 (Evento 77).
Já Osvaldina Tomazi Nicolau, sustentou que a prefacial...
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