Acórdão Nº 0000222-76.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0000222-76.2015.8.24.0008
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000222-76.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ADREANA APARECIDA METZDORF (AUTOR) ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560) APELANTE: JANE MARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560) APELANTE: EDNA REGINA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Edna Regina de Andrade e outras em face de sentença que, proferida nos autos da "ação reclamatória trabalhista" ajuizada contra o Município de Blumenau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15 (Evento 57 - SENT1 - autos de origem).

Irresignadas, as apelantes narraram que, "na qualidade de agente comunitária de saúde, aforaram reclamação trabalhista buscando, em suma, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de todo os contratos de trabalho, bem como suas consequências legais sobre a verba ora pleiteada" (Evento 63 - APELAÇÃO1 - fl. 2 - autos de origem).

Asseveraram que, "muito embora a MM. Juíza tenha afirmado que as recorrentes não mantinha contato direto e contínuo com os pacientes e, assim, não fazendo jus ao percebimento do adicional, a realidade do trabalho demonstra que elas estão sim sujeitas à exposição e contato com agentes biológicos" (Evento 63 - APELAÇÃO1 - fls. 2/3 - autos de origem).

Sustentaram que "possuem contato com portadores de agentes biológicos dos tipos: HIV, tuberculose, hanseníase, gripe (influenza), H1N1, Covid 19, hepatites, rotavírus, rubéola, sarampo, coqueluche, gastrenterite, meningite, conjuntivite, entre outras", e que, "ainda que permaneçam em suas moradias, esses enfermos, dependendo da doença que os acometem, podem contaminar aqueles com quem mantêm contato, inclusive os agentes de saúde", sendo "perfeitamente viável a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade às recorrentes" (Evento 63 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

Defenderam que "desenvolvem atividades que constam do rol das atividades dispostas no anexo 14 da NR15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, ao entrarem em contato com agentes biológicos por ocasião das visitas que realizam, estando expostos a doenças contagiosas ou infecciosas" (Evento 63 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

Postularam, assim, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, "reconhecer o direito das recorrentes de receberem o adicional de insalubridade, em grau médio, e condenar a recorrida a efetuar o pagamento do referido adicional desde a admissão, com seus reflexos" (Evento 63 - APELAÇÃO1 - fl. 5 - autos de origem).

Transcorrido in albis o prazo para apresenta contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio do Procurador Narcísio G. Rodrigues, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 13 - PROMOÇÃO1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso.

2. Do mérito:

De acordo com o art. 7º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

Por sua vez, o art. 39, § 3º, da CRFB/88 dispõe que "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".

Assim, embora a Carta Magna tenha previsto o pagamento de adicional pelo labor exercido em condições insalubres (art. 7º, XXIII), tal vantagem não constou como um dos direitos sociais absolutos do servidor público, a depender de regulamentação de cada ente federativo.

Entretanto, em observância ao art. 7º, XXIII, da CRFB/88, nada obsta que as entidades federativas - por intermédio de leis federais, estaduais ou municipais - disciplinem sobre o pagamento de gratificações para o servidor público que exerce...

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