Acórdão Nº 0000222-84.2009.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo0000222-84.2009.8.24.0041
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000222-84.2009.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ALZEMIRO STRAPASSOLA APELADO: JOSE MARIA BARBERINI

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 284, SENT541-545, Eproc 1° Grau), in verbis:

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda aforada por Banco do Brasil em face de José Maria Barberinie Alzemiro Strapassola.

Narra o requerente que adquiriu os imóveis matriculados sob nº 313 e 2.101 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Mafra/SC por meio de arrematação em hasta pública nos autos 041.92.000269-3. Noticia, entretanto, que tais bens foram objeto de contrato particular de compromisso de compra e venda com os requeridos, salientando que a operação, todavia, foi realizada sem a efetivação de licitação pública, o que seria necessário, uma vez que a autora se trata de sociedade de economia mista.

Desta feita, invoca o vício existente pugnando a declaração de nulidade do pacto entabulado, haja vista que inobservou os ditames legais.

Citados, os réus ofertaram contestação (fls.86-90). No ensejo, sustentam a legalidade do contrato firmado, ressaltando que os imóveis ostentam, atualmente, valor superior ao da época em que fora negociado. Subsidiariamente, pleitearam a realização de licitação com posterior reversão do produto obtido em seu favor.

Outrossim, em sede de reconvenção, defendem a necessidade de serem indenizados pelos gastos que despenderam com o bem

Houve réplica(fls.137-139), bem como contestação à reconvenção (fls.142-144), de forma que, na sequência, os reconvintes ofertaram impugnação a esta (fls.151-152).

À fl.166 proferiu-se despacho saneador, afastando-se preliminares ventiladas bem como determinando-se a realização de perícia sobre os imóveis em questão.

A prova técnica aportou aos autos às fls.294-424. Sobre esta, as partes apresentaram concordância expressa quanto aos apontamentos do expert(fl.427e442).

Dado vistas ao Ministério Público, este afastou sua intervenção no feito (fl.450).

Intimadas, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (fls.454e455).

Após, sobreveio sentença de improcedência da ação principal, prejudicando a reconvenção, nos seguintes termos:

Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, resolvendo seu mérito com espeque no art. 487, inciso I do CPC.

Ante a improcedência da demanda, resulta prejudicado o exame da reconvenção ofertada.

Condeno o autor ao pagamento custas, despesas processuais (art. 82, §2º do CPC), inclusive respeitantes à reconvenção e aos dispêndios com a prova técnica, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze) por cento do valor da causa, consoante fundamentação supra.

Proceda-se ao desentranhamento da peça e documentos de fls. 463-467, uma vez que juntados equivocadamente nestes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nada sendo requerido em trinta dias, arquive-se.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação. Sustenta, em resumo, a nulidade do ato de alienação dos dois imóveis (matrículas n. 313 e 2.101 do CRI de Mafra - SC), realizada em 15-06-1998, por R$ 25.000,00, sem licitação, em violação ao arts. 2° e 19 da Lei n. 8066/1993, de modo especial, porquanto adquiriu os bens em arrematação, na execução n. 041.92.000269-3 em 18-07-1997; porém, seu gerente realizou a venda direta por instrumento particular de compromisso de compra e venda. Argumenta que o negócio é nulo por lesar o patrimônio público pela não adoção do procedimento licitatório, de acordo com o art. 1° da Lei n. 4.717/65 e pela inexistência de procuração outorgada ao gerente que realizou o negócio em seu nome.

Argumenta que, por se constituir como sociedade de economia mista, a alienação somente poderia ocorrer por licitação, de acordo com os artigos 37 e 173 da Constituição Federal, assim como que a ilegalidade pode ser reconhecida pela própria Administração, de acordo com as súmulas 146 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pretende seja autorizada a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, e que importava em R$ 88.384,41 ao tempo do ingresso da ação, em 10-12-2008.

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença, inclusive quanto às despesas processuais (Evento 284, APELÇÃO549-RAZAPELA560, Eproc 1° Grau)

Após as contrarrazões (Evento 285, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal.

O Exmo Sr. Desembargador Rodolfo Tridapalli recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (Evento 9, Eproc 2° Grau).

A Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte (Eproc 33, 2° Grau).

Lavrou parecer, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, deixando de se manifestar pela ausência de necessidade de intervenção no caso (Evento 48, Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, por ser próprio e tempestivo, é conhecido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença (Evento 284, SENT541-545, Eproc 1° Grau), que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda e impôs ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, e, prejudicada a reconvenção, atribuiu ao autor/reconvindo as custas processuais.

O apelante sustenta, em resumo, a nulidade do ato de alienação dos dois imóveis de sua propriedade, realizada em 15-06-1998, sem licitação, em violação ao arts. e 19 da Lei n. 8.666/1993, de modo especial, porquanto adquiriu os bens em arrematação na execução n. 041.92.000269-3.

Argumenta, também, que, por se tratar de sociedade de economia mista, a alienação somente poderia ocorrer por licitação, nos termos dispostos nos artigos 37 e 173 da Constituição Federal, ilegalidade que pode ser reconhecida pela própria Administração, de acordo com as súmulas 146 e 473 do STF.

A insurgência não comporta acolhimento, adianta-se.

A sentença apelada assentou que o longo período de mais de 10 (dez) anos transcorrido entre a alienação dos bens imóveis e a propositura da ação milita em desfavor do pleito de declaração de nulidade, em virtude da boa-fé.

A fundamentação do decisum recorrido releva, ainda, a expressiva valorização do imóvel e o arrendamento a terceiro para exploração mineral, inviabilizando o desfazimento do negócio pelo tempo transcorrido, enfatizando que a alienação combatida insere-se na atividade fim despenhada pela sociedade de economia recorrente, in verbis:

É fato incontroverso que as partes efetivamente firmaram o compromisso de compra e venda dos bens imóveis em tela, o que consta expressamente do contrato acostado às fls. 40-44. A autora, representada por seu preposto (gerente). Vale registrar, inclusive, que acostou-se o instrumento contratual original, que contempla a venda dos imóveis ao primeiro demandado, José.

Já à fl. 45, há carta de autorização para escritura e transferência de direitos redigida pelo primeiro réu e seu cônjuge em favor do segundo demandado, Alzemiro. A carta é direcionada ao autor, autorizando-se, portanto, a proceder à venda do imóvel descrito no item 1º do contrato, agora, ao segundo réu.

Aliás, o próprio autor relata que, quando da negociação dos aludidos bens imóveis, recebeu contraprestação pelo primeiro demandado, circunstância igualmente indiscutível.

É sabido que o banco em questão é sociedade de economia mista, significando, portanto, que é constituída em forma de sociedade anônima, sendo efetiva empresa estatal que, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, destina-se à exploração de atividade econômica pelo Estado.

Malgrado hajam contundentes críticas doutrinárias direcionadas a respeito do conceito legal de sociedade de economia mista, o Decreto Lei 200/67 a caracteriza como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações comdireito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta"(art. 5º, inciso III).

Na definição de Hely Lopes Meirelles, "as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas...

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