Acórdão Nº 0000223-17.2017.8.10.0126 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000223-17.2017.8.10.0126

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Rejane Correa de Sousa

Advogado : Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A)

Apelado : Município de São João dos Patos

Advogado : Gullit Vinicius Silva Barros

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com efeito, o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII).

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que “em se tratando de adicional de insalubridade para servidor estatutário, o acréscimo somente deverá ser pago mediante previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, que, não raras vezes, ainda exige a complementação por regramento infralegal (RE 599166-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 23/09/2011; REsp 1495287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015), de modo que não poderá ser suprido pelo Poder Judiciário (Súm. 339 e na Súm Vinc. 37 do STF)”.

3. In casu, inexistindo regulamento específico concedendo o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, não pode o Poder Judiciário suprir aludida omissão, em respeito ao princípio da Separação de Poderes, não fazendo a Apelante jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

4. Recurso conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

R E L A T Ó R I O

Rejane Correia de Sousa interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA nos autos da Ação ordinária de Cobrança n.º 0000223-17.2017.8.10.0126, proposta contra o Município de São João dos Patos, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 37, X, da CF c/c art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.350/2006, determinando a intimação da Ré para realizar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem custas.

Consta da petição inicial que: a) a autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e que no desempenho de suas funções são expostas a agentes contaminantes e infecto-contagiantes, razão pela qual possuem direito à percepção de adicional de insalubridade; b) o benefício pleiteado é previsto Lei Municipal nº. 301/2017, pugnando pelo pagamento e integração ao salário o valor do adicional, com...

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