Acórdão Nº 0000226-54.2018.8.10.0055 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000226-54.2018.8.10.0055

Sessão Virtual iniciada em 29 de setembro de 2022 e finalizada em em 06 de outubro de 2022

Apelantes : José Wilson Pavão Silva e George Brendo Pavão Rodrigues

Advogado : Leilson Costa Fonseca (OAB/MA nº 13.177)

Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor de Justiça : Francisco Antonio de Oliveira Milhomem

Origem : Juízo de Direito da comarca de Santa Helena, MA

Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I e art. 288, parágrafo único, todos do CP

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : DesembargadorFrancisco Ronaldo Maciel Oliveira

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 157, § 2º, II E § 2°-A, I C/C O ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA. DEFERIMENTO. 1) DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O MANTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RATIFICAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS DURANTE A FASE EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO ACUSADO JOSÉ WILSON PAVÃO SILVA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIAS DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS. RESPALDO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INDEVIDA DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6. REPRIMENDA RECONDUZIDA AO PISO LEGAL. SÚMULA Nº 231/STJ. 2) ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUTORIA DOS CRIMES. PROVAS INSUFICIENTES.IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. PENAS REDIMENSIONADAS. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAREFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.

I. O pleito de gratuidade da justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência do 1° recorrente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.

II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, a improcedência do pleito absolutório é manifesta.

III. “O reconhecimento fotográfico feito, ‘inicialmente, no inquérito policial e, depois, em juízo, foi corroborado pelas demais evidências colhidas no transcorrer da ação penal’. Nessas circunstâncias, não há como afirmar que a condenação tenha ocorrido sem o suficiente lastro probatório.”(STF, RHC 205270 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021).

IV. A condução da motocicleta por um dos corréus assumiu relevo, no caso concreto, para comprovação da coautoria delitiva ante o reconhecimento da unidade de desígnios entre ele e os seus comparsas, tendo sido, inclusive, de fundamental importância para assegurar a fuga exitosa dos agentes do local dos crimes na posse dos objetos roubados das vítimas, razão pela qual não se afigura possível reconhecer a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).

V. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Precedentes.

VI. A redução da pena em 1/6 (um sexto), na segunda etapa, mostra-se compatível com a presença de uma atenuante, sendo, de rigor, a aplicação de uma fração mais benéfica quando concorrerem duas ou mais.In casu, diante da menoridade relativa e da confissão espontânea, aplica-se diminuição de 1/3 (um terço) da reprimenda, que não pode ser conduzida a montante abaixo do mínimo legal, em face da redação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.

VII. Segundo a orientação pacífica do STJ, na hipótese de concurso formal de crimes deve oquantumde aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, que, para o número de 2 (duas) infrações, corresponde à fração de 1/6 (um sexto).

VIII. “A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado”(STJ, AgRg no AREsp n. 1.913.538/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

IX. No caso concreto, o simples fato de os dois apelantes terem sido preso em flagrante em um suposto evento comemorativo de uma determinada facção criminosa não autoriza a conclusão inequívoca sobre a configuração do tipo penal do art. 288, parágrafo único, do CP, na medida em que a acusação não produziu nos autos elementos de prova concretos que demonstrassem, efetivamente, oanimusassociativo entre os apelantes e qualquer outro integrante da facção criminosa denominada "PCC", sendo, de rigor, a absolvição diante da falta de comprovação da pluralidade de agentes e do vínculo subjetivo estável e permanente entre os acusados, e entre eles e os demais integrantes daquela sociedade tida como criminosa, subsistindo somente a existência do concurso de pessoas em relação aos crimes específicos de roubo de que trata a denúncia.

X. Havendo dúvida razoável no julgador, diante da fragilidade do arcabouço probatório produzido, de rigor a absolvição dos agentes, nos termos do art. 386, VII do CPP e em homenagem ao princípioin dubio pro reo.

XI. “Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” Nesse sentido: AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) e AgRg no HC n. 680.841/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

XII. Apelação criminalparcialmente providapara redimensionar as penas dos apelantes, José Wilson Pavão Silva e George Brendo Pavão Rodrigues, em relação aos crimes de roubo circunstanciado em concurso formal (art. 157, § 2º, II E § 2°-A, I c/c o art. 70, ambos do CP), porém, manter oquantume o regime prisional inicialmente fechado fixados na sentença recorrida, em estrita observância ao princípio da vedação dareformatio in pejus, e absolver os recorrentes José Wilson Pavão Silva e George Brendo Pavão Rodrigues, do crime descrito no art. 288, parágrafo único, do CP, nos termos do art. 386, VII do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000226-54.2018.8.10.0055, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto para, reformando parcialmente a sentença apelada, redimensionar as penas dos apelantes, José Wilson Pavão Silva e George Brendo Pavão Rodrigues, quanto ao crimes de roubo majorado, porém, mantendo o quantum e o regime prisional inicialmente fechado fixados na sentença recorrida, em estrita observância ao princípio da vedação dareformatio in pejus, e absolver os recorrentes José Wilson Pavão Silva e George Brendo Pavão Rodrigues, do crime descrito no art. 288, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida eFrancisco Ronaldo Maciel Oliveira.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishmamurti Lopes Mendes França.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Wilson Pavão Silva e George Brendo Pavão Rodrigues, na qual estão a pugnar pela reforma da sentença de ID nº 16381015, p. 1-13, da MM. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Santa Helena, MA, de procedência da ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra os mencionados apelantes.

Pelo aludido decisório, a magistrada de base, ao reconhecer achar-se demonstrada a autoria dos recorrentes, condenou-os pela prática de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e no art. 70, caput, ambos do CP1, bem como decretou a condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal2 (associação criminosa armada).

Ao 1º apelante, José Wilson Pavão Silva, foi aplicada a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, pelo crime contra o patrimônio, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da prática da infração penal do art. 288, parágrafo único, do CP, totalizando 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, decorrente do concurso material das infrações penais (art. 69, do CP3).

Para o 2º recorrente, George Brendo Pavão Rodrigues, o decreto sentencial fixou as sanções de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de roubo circunstanciado, além de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão pelo ilícito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT