Acórdão Nº 0000226-93.2019.8.24.0034 do Quarta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0000226-93.2019.8.24.0034
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000226-93.2019.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 312 E ART. 344, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.

MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE SE APROPRIOU DE PRODUTOS DE PROPRIEDADE DO COLÉGIO E EFETUOU AMEAÇAS CONTRA COLEGAS NA APURAÇÃO DOS DESVIOS. CRIME DE PECULATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO QUE ESTÃO BEM CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

EFEITOS DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO DECORRIDA. DELITO PRATICADO EM RAZÃO DO OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO EFEITO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. VALOR JÁ ESTIPULADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000226-93.2019.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única em que são Apelante(s) Vanda Rohden Neckel e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso defensivo. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Itapiranga, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Vanda Rohden Neckel, por ter infringido o art. 312 e o art. 344, ambos do Código Penal, conforme descreve a exordial acusatória:

Ato 1 - Artigo 312, caput, Código Penal

Em datas a serem melhor precisadas no decorrer da instrução processual, mas certo que no segundo semestre de 2018, especificamente até o dia 26 de novembro, na Escola Municipal Integral Esperança, situada neste Município de Itapiranga, Vanda Rohden Neckel, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, no exercício do cargo público de provimento efetivo de servente, apropriou-se de bens móveis públicos, consistentes em produtos de limpeza, como sabão em pó e água sanitária, e produtos alimentícios hortifrutigranjeiros, como batatas e maçãs, dos quais tinha a posse em razão do referido cargo ocupado, conforme documentos de fls. 91/92.

Nas ocasiões, que ocorreram por, no mínimo, duas vezes, a denunciada solicitou a colegas de trabalho que deixassem os produtos na sala de lavação, os quais, ao final do seu expediente, eram por ela levados para casa, apropriando-se deles definitivamente em proveito próprio.

Gize-se que os produtos alimentícios e de limpeza dos quais a imputada se apropriou pertenciam ao Município de Itapiranga e foram fornecidos ao EMEI Esperança pelo Almoxarifado Central, respectivamente, para o preparo da merenda e para a limpeza do educandário.

Ato 2 - Artigo 344 do Código Penal

Nos dias 3 e 4 de dezembro de 2018, Vanda Rohden Neckel, neste Município de Itapiranga, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, por, no mínimo, 4 (quatro) vezes (uma contra cada vítima secundária em cada data apontada), usou de grave ameaça contra Vania Schneiders Voltz e Marilusa Bittencourt Bertol, com a finalidade de favorecer interesse próprio em processo administrativo, qual seja, o Procedimento de Sindicância n. 006/2018, instaurado e processado perante o Município de Itapiranga.

No âmbito do referido procedimento, apurou-se comunicação feita pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de que a imputada estaria "furtando" materiais de limpeza e merenda (fl. 11 e seguintes) (fato narrado no "Ato 1").

A denunciada, sabendo que as informações que ensejaram a instauração do procedimento haviam sido prestadas ao Secretário por suas colegas de ofício, Vania Schneiders Voltz e Marilusa Bittencourt Bertol, ameaçou-as gravemente de que, caso não se omitissem sobre a conduta por ela praticada, iria acusá-las (a priori, injustamente) de terem cometido o mesmo fato.

Menciona-se que, para tanto, a imputada enviou mensagens pelo aplicativo WhatsApp, dirigiu-se até as residências de Vania e de Marilusa em período noturno, e, ainda, adentrou na sala em que Vania estava fazendo limpeza e fechou a porta, questionando-a sobre qual seria o teor do depoimento que prestaria e insistindo para que omitisse a verdade sobre os fatos.

Assim agindo, a denunciada Vanda Rohden Neckel infringiu o disposto no artigo 312, caput, por, no mínimo, duas vezes, na forma do artigo 71, caput, e artigo 344, por, no mínimo, quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal [...] (fls. 131-133)

Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedente a denúncia para condenar a acusada Vanda Rohden Neckel à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - , bem como à perda do cargo público, pela prática do crime descrito nos arts. 312 e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 176-193).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a acusada interpôs recurso de apelação criminal (fl. 201). Requereu a absolvição por insuficiência probatória, alegando contradição nos depoimentos, não discriminação dos produtos que teriam sido apropriados e ausência de prova de ameaça. Subsidiariamente, questionou a perda do cargo. Também requereu a fixação de honorários (fls. 212-225).

Contra-arrazoado (fls. 229-242), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinando pelo conhecimento e provimento em parte do recurso (fls. 249-256)...

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