Acórdão nº 0000227-05.2013.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 21-01-2016

Data de Julgamento21 Janeiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0000227-05.2013.822.0015
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 06/05/2014
Data do julgamento : 20/01/2016

0000227-05.2013.8.22.0015 – Apelação
Origem : 0000227-05.2013.8.22.0015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : L. de O. F.
Advogado : Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118)
Apelado : W. C. da S.
Advogado : Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892)
Relator originário : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor e relator p/ o acórdão : Desembargador Kiyochi Mori


EMENTA

AÇAO DE DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. Partilha. BENS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSUAL CIVIL. Art. 128 do CPC. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DEMANDA INEXISTENTE.

Na dissolução de união estável, a partilha de bens deve restringir-se a meação dos bens que comprovadamente foram adquiridos na constância da união, tendo em vista a participação e os esforços mútuos das partes na aquisição daqueles bens.
Nos termos do art. 128 do CPC, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.
O desembargador Alexandre Miguel acompanhou o voto divergente.

Porto Velho, 20 de janeiro de 2016.


Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 06/05/2014
Data do julgamento : 20/01/2016

0000227-05.2013.8.22.0015 – Apelação
Origem : 0000227-05.2013.8.22.0015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : L. de O. F.
Advogado : Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118)
Apelado : W. C. da S.
Advogado : Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Desembargador Kiyochi Mori


RELATÓRIO

L. de O. F. apela da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, nos autos da ação declaratória de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada em face de W. C. da S.

Na sentença (fls. 89/92), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a dissolução da união estável entre a apelante e o apelado e, em razão da ausência de comprovação de existência de bens adquiridos em comum esforço, deixou de
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