Acórdão nº 0000227-07.2015.8.11.0026 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000227-07.2015.8.11.0026
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000227-07.2015.8.11.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Liminar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ELOI SCHMIDT - CPF: 153.718.839-91 (APELANTE), LIDIANE FORCELINI - CPF: 871.901.171-72 (ADVOGADO), WEDER NEVES DE SOUZA FARIA - CPF: 015.638.111-70 (APELADO), WEDER NEVES DE SOUZA FARIA - CPF: 015.638.111-70 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA DE LOTE. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Ausentes elementos probatórios a evidenciar relação de compra e venda entre as partes, não há que falar em rescisão e reintegração de posse, de maneira que a sentença deve ser mantida, pela improcedência.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000227-07.2015.8.11.0026

APELANTE: ELOI SCHMIDT

APELADO: WEDER NEVES DE SOUZA FARIA

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por ELOI SCHMIDT contra sentença proferida em Ação Ordinária de Rescisão Contratual c.c pedido de Liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos nº 0000227-07.2015.8.11.0026, Código: 46927, na Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, movida em desfavor de WEDER NEVES DE SOUZA FARIA, em que se julgou improcedentes os pedidos.

Afirma que a área de terras foi cedida pelo INCRA, inicialmente, ao sr. José Alfredo de Souza. O senhor Jose, doou a propriedade à Sra. Vivian Carla Locatelli Taline. A Sra. Vivian, por sua vez, desistiu da propriedade do imóvel em favor do Sr. Eloi Schmidth, ora apelante”.

Declara que Na audiência de justificação restou provado a negociação do autor com o requerido, inclusive a falta de pagamento, José Ferreira nunca foi proprietário do imóvel, situação que pode ser comprovada pelo relato das testemunhas.

Expõe que o primeiro titular do lote, bem como o autor, pagavam a mensalidade da associação.

Aduz que o autor recebe o imóvel em 2003, e em 26/04/2010, o autor desiste do imóvel em favor do requerido, cujo documento está assinado pelo requerido, e escrito de próprio punho (Weder), contradizendo tese que o mesmo tenta emplacar. Foi o próprio Weder que escreveu de próprio punho a desistência acima, e em sua defesa não justificou tal documento, e tenta a todo custo alegar que comprou o lote de outra pessoa, que nem ao menos tem qualquer liame com o negócio, apenas prestou serviços no sitio para o autor”.

Sustenta que O contrato apresentado na defesa por Weder, é fraudulento, a pessoa de José Pereira nunca possuiu sitio, tão pouco juntaram quaisquer documentos do lote, ou comprovantes de pagamento, apenas tentam fraudar a presente demanda.

Diz que Na localidade sempre existiu uma Associação Comunitária para organizar a questão fundiária, veja na declaração do Presidente da associação, que o autor residiu no assentamento no lote 63 desde 2004, juntando inclusive ata da reunião, cuja documentações não foram impugnadas pelo requerido.

Fala que O requerido não trás qualquer prova nos autos de que a pessoa de quem supostamente comprou o lote 63, um dia teria sido proprietário ou ocupante, na verdade na total má fé aproveitou-se do analfabetismo do José Pereira, conhecido como João Geada, e formalizou uma documento falso, criando uma tese absurda para não pagar ou devolver o lote para o autor.

Argumenta que Os documentos indicados na sentença são todos após a data da ocupação ilegal, em que ele foi se minando de documentos sendo em 26/04/2010, ocupou a área de forma ilegal.

Defende que A declaração dos limites de propriedade não estão assinados pelos lindeiros, que inclusive são testemunhas arroladas pelo Eloi Apelante, tamanho absurdo e fraude, pois Otávio Molina foi testemunha de Eloi e confirmou toda a situação existente no lote.

Consigna que o apelado apresenta aos autos, somente um contrato de compra e venda no qual o vendedor é pessoa de idade elevada além de ser analfabeto, sendo fácil evidenciar que este documento se trate de simulação.

Entende que O suposto vendedor nunca foi posseiro daquelas terras, o Sr. José Pereira era um andarilho, e pediu para ficar no sitio por um tempo, morando num barraco, e lá permaneceu fazendo limpeza na área, bem como arrumando cerca por um período, como pessoa prestadora de serviço no imóvel contratado pelo autor, jamais como dono”.

Aduz que Na audiência de justificação, a testemunha João Antônio Welter confirma que houve a negociação entre Apelante e Apelado, que a negociação foi em semoventes, e o requerido não entregou os animais e foi para cima do sitio, nada pagou na negociação.

Descreve que O apelante, por ser pessoa simples de caráter inquestionável, acreditou estar fazendo negócio com pessoa de boa índole que lhe pagaria conforme o combinado, optou por manter os termos de pagamento somente de maneira verbal.

Salienta que Anteriormente, a transmissão da posse foi feita a próprio punho, no mesmo documento do Instrumento Particular de Doação id. 54833100 p.16, o apelante optou por seguir o que já era feito, afinal, nunca houve problemas naquela forma. Assim, para comprovar que não estaria mais na posse daquele imóvel, registrou a próprio punho a “desistência” do direito a posse do imóvel em favor do requerido”.

Cita que a Cessão de Direitos Possessórios de área de terras em assentamento para reforma agrária não caracteriza objeto ilícito a justificar a invalidade do negócio.

Alude que “a inadimplência é evidente até mesmo na tese de defesa do Apelado, que em nenhum momento mencionou pagamento ou forma de pagamento, nem mesmo ao suposto vendedor de quem alega ter comprado. O apelado, se limitou a tentar extinguir a ação com manobras processuais infrutíferas mal adentrando ao mérito da demanda”.

Assevera que O autor encontra-se totalmente prejudicado, a sentença não considerou o conjunto probatório formado no processo, não considerou os depoimentos das testemunhas, e tão pouco as decisões anteriores no feito que reconhecem a existência do negócio jurídico entre as partes, dos Magistrados que conduziram as audiências.

Destaca que O douto juízo que proferiu a sentença levou em consideração somente os documentos apresentados pelo apelado em sede de memoriais. Não considerou as provas produzidas em audiência de Justificação, não considerou as decisões anteriores nos autos que reconheceram o negócio jurídico realizados entre as partes”.

Relata que A apresentação memorial de localização, de declaração de reconhecimento de limites, carteira de associado e até mesmo de recibo de inscrição na SEFAZ, todas com datas recentes, são irrelevantes ao processo. Foi amplamente narrado que o apelante vendeu as terras ao apelado, que por sua vez não pagou o que devia. O negócio jurídico foi realizado no ano de 2010, ou seja, fazem quase 13 anos que o apelante tenta receber o que é seu de direito e que fora pactuado”.

Em suma, requer o provimento do recurso e a procedência dos pedidos de rescisão e reintegração de posse, ratificando os termos da inicial (id. 167977573).

Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 167977575).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação interposto por ELOI SCHMIDT contra sentença proferida em Ação Ordinária de Rescisão Contratual c.c pedido de Liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos nº 0000227-07.2015.8.11.0026, Código: 46927, na Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, movida em desfavor de WEDER NEVES DE SOUZA FARIA, em que se julgou improcedentes os pedidos.

Diz o apelante/autor, na inicial, que seria proprietário de um área de terras rurais de 28,90 (vinte e oito vírgula noventa) alqueires, denominada Sítio Rochelei, Lote nº 63, situado na Gleba Pompéia, localizado no município de Nova Marilândia/MT.

Afirma que a área foi cedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ao senhor José Alfredo de Souza, o qual doou à Senhora Vivian Carla Locatelli Taline, que por sua vez, em 15/07/2003, desistiu do referido imóvel em favor do requerente na data de 15/07/2003, conforme faria prova pelo contrato de doação.

Declara que se manteve na posse do imóvel pelo período de 07 (sete) anos, realizando no local diversas benfeitorias, quando na data de 26/04/2010 vendeu ao requerido a área acima mencionada pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com pagamento para o mês de dezembro do ano de 2010. Porém, o requerido não teria realizado o pagamento, apesar de devidamente notificado, bem como, não desocupou a área.

Por isso, a demanda foi ajuizada, pedindo-se a rescisão contratual e a reintegração na posse.

Juntou-se aos autos um ‘instrumento particular de doação de imóvel rural, que entre si fazer : José Alfredo de Souza e Vivian Carla Locatelli Taline’, em que o primeiro teria doado o imóvel à segunda em 07/05/2003. À caneta, consta desistência do imóvel por Vivian em favor do apelante Eloi, em 15/07/2003 e, depois, desistência do...

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