Acórdão Nº 0000230-19.2004.8.24.0047 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo0000230-19.2004.8.24.0047
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000230-19.2004.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: COMERCIAL AUTO POSTO ESMERALDA LTDA (EXEQUENTE) APELADO: ROBERTO MARCINIAK FILHO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Comercial Autoposto Esmeralda Ltda. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca Papanduva que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Roberto Masciniak Filho, assim decidiu, verbis:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos artigos 487, II, e 920, § 5º, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. (evento 42, PET45).

Em suas razões sustenta, em síntese, que: o d. magistrado não observou, antes de sentenciar, a prerrogativa constitucional do contraditório; inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 9º, caput); há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV); deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado à Exequente, ora Apelante, manifestar-se acerca do pedido de prescrição intercorrente, dando-se, a partir de então, regular prosseguimento ao feito (evento 51).

Contrarrazões ao evento 67.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A instituição financeira insurge-se em face da sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial.

Extrai-se dos autos que a recorrente, Comercial Autoposto Esmeralda Ltda., ajuizou em face do apelado, em fevereiro de 2004, execução de título extrajudicial.

Ao evento 42, PET41, no dia 04 de fevereiro de 2005, foi determinado o arquivamento administrativo dos autos, sendo a exequente intimada de tal ato (evento 42, PET42-PET43).

Em 11/05/2020 o feito foi desarquivado (evento 42, PET44) quando, na mesma data, o Magistrado a quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinto o feito (evento 42, PET45).

Tratando-se de pretensão executória de importância representada em duplicata, a prescrição é de 3 (três) anos, segundo o art. 18 da Lei n. 5.474/1968: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título."

Esta é a orientação desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS PROMISSÓRIAS. TOGADA DE ORIGEM QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGA EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 5°, C/C ART. 924, V, AMBOS DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-11-18. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESSUPÕE A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE CREDORA PARA QUE EXERÇA O CONTRADITÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PERDA DA PRETENSÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A ADREDE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA LITIGANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXEGESE SUFRAGADA PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM SEU CÔMPUTO INICIADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL REFORÇADA PELA NOVEL DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO FUX ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. LAPSOS PRESCRICIONAIS PARA A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA MERCANTIL QUE SÃO DE 3 (TRÊS) ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. EXEGESE DO ART. 70 DO DECRETO-LEI N. 57.663/66 E ART. 18 DA LEI N. 5.474/68. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECE PRESCREVER A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PERDA DA PRETENSÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. CASO CONCRETO. ALMEJADA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INACOLHIMENTO. DECURSO DO LAPSO DE QUASE 9 (NOVE) ANOS SEM QUE A EXEQUENTE IMPULSIONASSE A EXECUÇÃO. ESTADO-JUIZ QUE ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ORA AÇOITADA DETERMINA A INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA QUE SE MANIFESTASSE NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. [...] REBELDIA IMPROVIDA. (AC n. 0000363-11.1998.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2019 - grifou-se).

E:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO...

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