Acórdão Nº 0000231-04.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 10-12-2020

Número do processo0000231-04.2016.8.24.0008
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000231-04.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GILSON GONCALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Gonçalves em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0000231-04.2016.8.24.0008, da relatoria deste magistrado, julgada em 20-8-2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e negou-lhe provimento.

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão indireta no julgado, pois não se pronunciou sobre matéria que, apesar de não suscitada nas razões recursais, merecia conhecimento de ofício, consistente na declaração de nulidade da sentença por flagrante error in procedendo, na medida em que o condenou por furto consumado, apesar de a denúncia descrever a conduta na modalidade tentada, sem que houvesse mutatio libelli.

Afirma que tanto a imputação fática quanto a jurídica realizadas pelo órgão acusador são de furto simples na forma tentada e que somente é dado ao réu defender-se dos fatos articulados na denúncia.

Assevera que, ainda que pelas circunstâncias descobertas durante a instrução o Magistrado concluísse ter havido inversão da posse do bem subtraído, seria caso de aplicação da providência do art. 384 do CPP, pois em nenhum momento a incoativa narra que esta ocorreu.

Alega, também, que a fração aplicada em razão da multirreincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ocorrer de acordo com o número de condenações transitadas em julgado.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos, anulando-se a sentença objurgada por violação ao princípio da correlação, para que outra seja prolatada em seu lugar ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a forma tentada, aplicando-se a fração máxima de dois terços na terceira etapa da dosimetria da pena. Pugna, também, pela aplicação do montante correspondente a um quinto em razão da circunstância agravante da reincidência.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".

A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:

142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:

1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário. O Código de Processo Penal, expressamente, somente prevê o recurso de embargos de declaração contra acórdão, mas é de se considerar existente o mesmo instrumento de esclarecimento de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão voltado à sentença de primeiro grau. Afinal, é o que vem previsto no art. 382 do CPP. Segundo nos parece, trata-se de autêntico recurso de embargos de declaração, a despeito da lei não lhe ter dado denominação própria. Alguns doutrinadores apreciam designá-lo de embarguinhos (Código de processo penal comentado. 19. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1..171).

Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.

Contudo, não é a conjuntura vertente. Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão acoimada de omissa, ampliando seus limites, a pretexto de que sejam eliminadas supostas máculas, com o inescusável propósito de ver novamente apreciado o mérito da lide.

Com efeito, segundo consta da denúncia, foi-lhe imputada a prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, combinado com art. 14, II, do Código Penal (furto simples na modalidade tentada), pelo fato assim narrado:

No dia 13 de janeiro de 2016, por volta das 12h30min, nas dependências do estabelecimento comercial "Milium", situado na Rua Sete de Setembro, Centro, nesta cidade de Blumenau/SC, o denunciado GILSON GONÇALVES buscou subtrair, para si, 07 (sete) alicates de unha, avaliados, no total, em R$ 203,00 (duzentos e três reais) - Termo de Avaliação, Reconhecimento e...

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