Acórdão nº 0000233-60.2000.8.11.0019 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0000233-60.2000.8.11.0019
AssuntoEspécies de Títulos de Crédito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000233-60.2000.8.11.0019
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FELICIO HIROCAZU IKENO - CPF: 335.726.409-97 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), JAYME BENEVIDES CORREIA - CPF: 875.209.741-20 (APELADO), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - CPF: 156.942.148-03 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000233-60.2000.8.11.0019


Apelação nº 0000233-60.2000.811.0019

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelado: Jayme Benevides Correia.

EMENTA

APELAÇÃO – EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – VERIFICAÇÃO DO DECURSO, SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, DE MAIS QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (03 ANOS) CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.

É de ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente se restar verificado, como no caso, o decurso, sem manifestação do credor, de mais que o prazo da prescrição do direito material (03 anos, neste caso de cédula bancária), contado a partir da data que terminou o prazo da suspensão do processo.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000233-60.2000.8.11.0019


Apelação nº 0000233-60.2000.811.0019

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelado: Jayme Benevides Correia.

RELATÓRIO.

E. CÂMARA:

Apelação interposta pelo exequente Banco do Brasil S.A..

AÇÃO: Execução nº 0000233-60.2000.8.11.0019, Códigos 1675 e 11767368, Processo 354/2000, proposta por Banco do Brasil S.A., aqui apelante, em face de Jayme Benevides Correia.

EXTINÇÃO (Juízo da Vara Única de Porto dos Gaúchos): reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou a extinção da Execução Extrajudicial.

Condenou o banco ao pagamento apenas das custas processuais remanescentes.

Defende, em síntese, o afastamento da prescrição intercorrente, em especial, pelo argumento de não ter ocorrido a intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo antes do pronunciamento sobre a prescrição intercorrente.

Alega, ainda, a necessidade, além da condenação ao pagamento de custas processuais, também, em razão do princípio da causalidade, o arbitramento de honorários advocatícios a serem pagos pelo apelado.

Após pedir concessão de efeito suspensivo, pugna pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000233-60.2000.8.11.0019


Apelação nº 0000233-60.2000.811.0019

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelado: Jayme Benevides Correia.

VOTO.

E. CÂMARA:

Apelação interposta pelo exequente Banco do Brasil S.A..

AÇÃO: Execução nº 0000233-60.2000.8.11.0019, Códigos 1675 e 11767368, Processo 354/2000, proposta por Banco do Brasil S.A., aqui apelante, em face de Jayme Benevides Correia.

EXTINÇÃO (Juízo da Vara Única de Porto dos Gaúchos): reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou a extinção da Execução Extrajudicial.

Condenou o banco ao pagamento apenas das custas processuais remanescentes.

O cerne do apelo é saber se é caso de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pela decisão impugnada, que declarou, com resolução do mérito, a extinção da Execução proposta pelo banco aqui apelante e se é caso de arbitramento de honorários advocatícios.

Trata-se de Execução proposta por Banco do Brasil S.A., aqui apelante, em face de Jayme Benevides Correia, lastreada no Acordo para Pagamento de Dívida - Contrato n. 5083 - Inadimplência da nota promissória no valor originário de R$3.573,27 firmado em 19.5.1999, para ser pago em 12 prestações, sendo a primeira para 28.6.199 e a última para 28.5.2000, cuja inadimplência ocorreu desde o início, ou seja, já na primeira parcela agendada para 28.6.1999 e o valor passou para R$5.314,90.

A ação foi proposta em 20/06/2000 e o despacho inicial ocorreu em 03/07/2000.

A citação foi feita em 08/02/2001 e após várias tentativas infrutíferas de penhora de bens em nome da parte executada, em 18/09/2009, foi deferida a suspensão do feito, conforme pleiteado pelo exequente, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.

Em seguida houve a suspensão do feito, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.

Na sequência, o banco foi intimado para manifestar em 15 dias sobre eventual prescrição intercorrente (id. 50473198).

Instada a parte exequente a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC (Num. 39092159 - Pág. 18), ela quedou-se inerte (id 53035696).

O banco exequente, aqui apelante, quedou inerte, ou seja, nada sustentou sobre a eventual prescrição intercorrente (certidão id. 53035696).

Após, sobreveio a extinção ora impugnada.

Pois bem. No tocante a prescrição intercorrente a orientação do STJ, consagrada no Incidente de Assunção de Competência-IAC, REsp 1604412/SC, julgado em 27.6.2018, é no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73 incide a prescrição intercorrente se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, bem assim que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código Buzaid, contava-se a partir do fim do prazo judicial da suspensão do processo, ou inexistindo prazo fixado pelo juízo singular, do transcurso de um ano do fim da suspensão, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública), ou, ainda, a partir da data de entrada em vigor do novo CPC, nos casos em que Execução estivesse com seu trâmite suspenso até a referida data, por aplicação do art. 1.056 do novo CPC.

Veja a ementa do referido REsp 1604412/SC, julgado em sede de Incidente de Assunção de Competência-IAC, em 27.6.2018:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT