Acórdão Nº 0000234-13.2018.8.24.0032 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0000234-13.2018.8.24.0032
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0000234-13.2018.8.24.0032, de Itaiópolis

Relatora: Juíza Margani de Mello







RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DISCORDÂNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO 90, DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000234-13.2018.8.24.0032, da comarca de Itaiópolis Vara Única, em que é recorrente Rinaldo Geovani Sauer, e recorridos Judite Hudziniski Grein e Antônio José Dirceu Grein:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 73-74, da lavra do juiz Gilmar Nicolau Lang, que homologou o pedido de desistência formulado pelos recorridos, sustentando, em síntese, que a desistência, sem respeitar a concordância ou não do réu, reveste-se de prática totalmente abusiva e desrespeitosa ao ordenamento jurídico, uma vez que além de pôr o demandado em situação de extrema fragilidade (p. 83).

Em que pese o inconformismo do recorrente, fato é que o enunciado n. 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.

Embora os enunciados não tenham caráter vinculante, tratam-se de orientações interpretativas de aplicação da Lei, servindo de parâmetro para uniformização processual. Além disso, a justificativa, no Código de Processo Civil, para que o acionado tenha a faculdade de consentir ou não com a desistência, é a possibilidade de manutenção do processo, para que o autor seja condenado em custas e honorários, diante da grande possibilidade da improcedência dos pedidos. Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há a condenação, em primeira instância, em custas processuais e honorários advocatícios.

Dessa forma, voto pela manutenção da sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo...

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