Acórdão Nº 0000234-13.2018.8.24.0032 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020
Número do processo | 0000234-13.2018.8.24.0032 |
Data | 08 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Itaiópolis |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0000234-13.2018.8.24.0032, de Itaiópolis
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DISCORDÂNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO 90, DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000234-13.2018.8.24.0032, da comarca de Itaiópolis Vara Única, em que é recorrente Rinaldo Geovani Sauer, e recorridos Judite Hudziniski Grein e Antônio José Dirceu Grein:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 73-74, da lavra do juiz Gilmar Nicolau Lang, que homologou o pedido de desistência formulado pelos recorridos, sustentando, em síntese, que a desistência, sem respeitar a concordância ou não do réu, reveste-se de prática totalmente abusiva e desrespeitosa ao ordenamento jurídico, uma vez que além de pôr o demandado em situação de extrema fragilidade (p. 83).
Em que pese o inconformismo do recorrente, fato é que o enunciado n. 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Embora os enunciados não tenham caráter vinculante, tratam-se de orientações interpretativas de aplicação da Lei, servindo de parâmetro para uniformização processual. Além disso, a justificativa, no Código de Processo Civil, para que o acionado tenha a faculdade de consentir ou não com a desistência, é a possibilidade de manutenção do processo, para que o autor seja condenado em custas e honorários, diante da grande possibilidade da improcedência dos pedidos. Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há a condenação, em primeira instância, em custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, voto pela manutenção da sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo...
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