Acórdão Nº 0000236-92.2017.8.24.0104 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0000236-92.2017.8.24.0104
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemAscurra
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000236-92.2017.8.24.0104

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.

PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. PLEITO RECHAÇADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILÍCITO INCONTROVERSO E CARACTERIZADO POR FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO DO SANCIONAMENTO E REPRESENTA JUSTA COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO ABALO SOFRIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (STJ, AgInt AREsp 898.540/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1º-12-2016).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000236-92.2017.8.24.0104, da comarca de Ascurra (Vara Única) em que são Apelantes Morgana da Silva e Renato Valdeli Pereira e Apelada Cnova Comércio Eletronico S.A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Presidiu a sessão a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Morgana da Silva e Renato Valdeli Pereira interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 237-242) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada em face de CNOVA - Comércio Eletrônico S.A, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Renato Valdeli Pereira e Morgana da Silva aforaram a presente demanda contra Cnova Comércio Eletrônico S/A objetivando a rescisão do contrato de compra e venda perfectibilizado entre as partes, com a restituição das 4 (quatro) parcelas já debitadas da conta bancária da autora e das demais que porventura viessem a ser descontadas no curso do processo, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, sob o argumento de que aos 25/11/2016 adquiriram da demandada, via internet, um eletrônico Home Theater Blu-Ray 3-D SAMSUNG, o qual parcelaram em 10 (dez) vezes de R$ 100,36.

Aduziram, entretanto, que tal produto não lhes foi entregue e, não obstante o esforço para resolverem tal situação na esfera administrativa, a ré não processou o pedido de cancelamento da compra e não cessou os descontos de valores desta advindos.

Pleitearam, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse obrigada a cessar os mencionados descontos (pp. 14-31).

Em decisão de pp. 54-55 foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no cartão de crédito da autora, referente à compra de n. 110171094. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência conciliatória, a qual restou inexitosa diante da ausência da ré que, citada, contestou os pedidos exordiais às pp. 57-66.

A demandada asseverou, em síntese, culpa exclusiva de terceiro, sob a alegação de que terceiriza o transporte de suas mercadorias, pelo que disse não poder ser responsabilizada objetivamente no caso em voga. No mais, arguiu ausência de comprovação do dano moral alegado. Narrou não ser o caso de inversão do ônus probatório e, ao final, pediu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Em caso de condenação, rogou que esta seja pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Réplica às pp. 163-167.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (pp. 234 e 236).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida às pp. 54-55, resolvo o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a ré a:

a) pagar à autora Morgana da Silva as pacelas no valor de R$ 100,36 que tenham sido debitadas de sua conta (referentes ao pedido n. 110171094), com acréscimo de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação; e

b) pagar aos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, no montante de 15% do proveito econômico obtido pelos requerentes por meio da presente demanda, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.

Destaco que o entendimento deste juízo nos casos em que a condenação é inferior ao montante indicado a título de danos morais na inicial não acarreta sucumbência recíproca, pois trata-se de indicação meramente estimatória e sua inclusão no artigo 292, V, do CPC tem por desiderato definir um patamar máximo que a parte pretende receber e que repercutirá nas despesas processuais a ela relacionadas, sem olvidar, ainda, no contido na Súmula 326 do STJ.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (p. 252-253):

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos por Cnova Comércio Eletrônico S/A - Extra.Com e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo-se integralmente a sentença de pp. 237-242.

Em suas razões recursais (p. 257-264) os autores asseveram que apesar do juiz da causa ter reconhecido a falha na prestação de serviços, com base nas provas trazidas aos autos, o mesmo fixou a quantia irrisória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Alega que o episódio foi lamentável, vez que a apelada procrastinou a resolução do litígio, ocasionando-lhe prejuízos, sem contar os constrangimentos, humilhações, descasos e falta de consideração pelos quais passou.

Em razão disso, defende a necessidade de majoração do valor arbitrado para a compensação dos danos morais suportados, a fim de ressarcir todo o abalo psicológico causado, a ponto de neutralizá-lo, bem como impor represália à apelada em caráter pedagógico, a fim de que não pratique a mesma atitude...

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