Acórdão nº 0000237-59.2013.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000237-59.2013.8.11.0046
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 0000237-59.2013.8.11.0046

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Posse]

Relator: Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Turma Julgadora: [DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES]

Partes:

[AGROPECUÁRIA CONDOR LTDA - ME - CNPJ: 37.483.815/0001-89 (APELANTE), TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA - CPF: 717.620.359-87 (ADVOGADO), MARIANA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 025.535.961-62 (ADVOGADO), FÉLIX LOPES FERNANDES - CPF: 249.710.061-68 (ADVOGADO), GLEISON GOMES DA SILVA - CPF: 018.299.571-20 (ADVOGADO), BRUNO DEVESA CINTRA - CPF: 974.012.421-68 (ADVOGADO), ANDERSON FELIPE MARIANO - CPF: 071.791.539-58 (APELANTE), ANDERSON FELIPE MARIANO - CPF: 071.791.539-58 (ADVOGADO), DIZAN ASSESSORIA ECONÔMICA S/C LTDA - ME - CNPJ: 05.528.805/0001-26 (APELADO), JULIÃO DE FREITAS - CPF: 004.133.051-04 (ADVOGADO), LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES - CPF: 029.434.659-76 (ADVOGADO), DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA - CPF: 086.000.259-40 (ADVOGADO), TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA - CPF: 717.620.359-87 (APELADO), TÚLIO MARCELO DENIG BANDEIRA - CPF: 717.620.359-87 (TERCEIRO INTERESSADO), THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA - CPF: 092.764.519-00 (ADVOGADO), RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - CPF: 703.394.811-53 (ADVOGADO), VITOR CARMO ROCHA - CPF: 019.435.491-17 (ADVOGADO), FRANCINE GOMES PAVEZI - CPF: 031.365.631-23 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES. DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

EMENTA

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO REQUISITOS DO ART. 561, CPC – PREENCHIDOS - VALORAÇÃO DA PROVA –– TURBAÇÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORARIOS RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.

O Código de Processo Civil consagra no art. 371 o sistema de valoração do livre convencimento motivado.

A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, que se incluem na esfera probante da autora por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que deferiu a tutela possessória pleiteada pela autora.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agropecuária Condor Ltda. – ME em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro, que que nos autos da ação de manutenção de posse movida por Dizan Assessoria Econômica S/C Ltda. – ME, julgou procedente os pedidos iniciais, para manter a autora na posse do bem, determinando que a ré se abstenha de praticar qualquer moléstia em relação ao imóvel, sob pena de descumprimento de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confirmou a liminar. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a apelante arguiu a nulidade da sentença, por violação ao princípio da fundamentação estabelecido no artigo 489 inciso II e § 1º inciso III, ambos do CPC, referente à valoração das provas apresentadas pelas partes.

Assevera que como a posse pode ser considerada como um agir reiterado e qualificado, é intuitiva a conclusão segundo a qual a análise e valoração do conjunto probatório ganha maior importância, não obstante a fundamentação apresentada pelo juízo se apresentou superficial, mesmo que tenha transcrito parcialmente o teor do laudo pericial. Pugna pela declaração de nulidade da sentença, com base no artigo 93, inciso IX da CF e artigos 371 e 489 § 1º inciso III do CPC.

A apelada apresentou as contrarrazões (id. 132790481) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO DEVESA CINTRA - OAB/MT Nº 14230.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR):

Cinge-se dos autos que a Dizan Assessoria Econômica S/C Ltda. – Me ingressou com ação de manutenção de posse contra a Agropecuária Condor Ltda. – ME, alegando ser legítima proprietária e possuidora de uma área total de terras de7.493.7014 há, oriundas da "Gleba 2 Triângulos", local denominado "Pontal dos Rios Juína e Juruena", no município de Campos de Júlio/MT, subdividido em três matrículas, contíguas e lindeiras, formando uma única gleba administrativa, quais sejam, Fazenda Mucuri, matriculada sob n° 772, com área de 2.504,5523 hectares; Fazenda Angico, matriculada sob n° 2.341, com área de 2.445,7265 hectares; e Fazenda Canjarana, matriculada sob n° 770, com área de 2.667,2521 hectares, todas registradas no CRI de Comodoro/MT.

Narrou que desde 30.11.2012, a ré vem turbando a posse das Fazendas Angico e Canjarana por meio de terceiras pessoas, entrada de maquinários e desmatamento, além da construção de cercas, porteiras e barracos.

A ré apresentou contestação, alegando as preliminares de inépcia da inicial e prevenção do Juízo da 1ª Vara para julgamento da matéria. Além disso, afirmou que a autora não comprova a posse das terras em litigio, vez que os títulos são ideologicamente falsos e encontram-se sobrepostos em sua área.

Realizada audiência de justificação, após foi realizado o auto de constatação (id. 132790450), bem como o laudo pericial (id. 132790463) e o deferimento da liminar, conforme o auto de manutenção de posse (id. 132790480).

A autora apresentou impugnação à contestação (id. 132790479) e a ré requereu a medida cautelar, que foi indeferida na decisão de saneamento (id. 132790479 pág. 33).

Após o trâmite processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para manter a autora na posse do bem, determinando que a ré se abstenha de praticar qualquer moléstia em relação ao imóvel, sob pena de descumprimento de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confirmou a liminar. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id. 132790481).

Contra essa decisão, a apelante apresentou recurso de apelação.

Pois bem. A apelante arguiu a nulidade da decisão, por ausência de elementos essenciais da sentença.

Como é sabido, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável.

Ora, é certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador de todas as questões levantadas pela defesa no processo.

Nesse sentido destaco a jurisprudência do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu...”. (AgRg no AREsp 354138/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.09.2013)

Assim, o princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna.

Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que, repiso, não ocorreu na espécie.

O art. 489, § 1º, do CPC/15 dispõe acerca da decisão judicial no qual destaca-se a imprescindível fundamentação, obviamente aos argumentos e provas existentes nos autos.

Os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Arenhart, nos comentários ao art. 489, do CPC/15, tecem considerações sobre o objetivo e a importância da fundamentação da sentença, vejamos:

“[...] A fundamentação dever ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter ima completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF e 9°, 10, 11 e 489, §§ 1° e 2°, CPC)”. (Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos...

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