Acórdão Nº 0000239-46.2016.8.24.0051 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020

Número do processo0000239-46.2016.8.24.0051
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemPonte Serrada
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Apelação n. 0000239-46.2016.8.24.0051

Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Recorrido: Beatriz da Silva e Valdir Araújo da Silva

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246, CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O TIPO PENAL DENUNCIADO PELO NOBRE PARQUET. ABSOLVIÇÃO NA ESPÉCIE.


INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DO TIPO PENAL QUE FOGE DO CASO RELATADO NOS AUTOS. O crime de abandono intelectual exige a configuração da desídia dos genitores com a educação de seu filho menor, sendo que, para que seja configurada a consumação do tipo penal, deve-se ter claramente o "deixar de prover" ou, ainda, "omitir-se" em determinada situação a qual deveriam os genitores agir de imediato. Consuma-se o crime, pois, no momento em que os pais, mediante dolo, quedam-se silentes a respeito do provimento da educação do filho em idade escolar. Neste último caso, impõe-se a habitualidade na ação desses, sendo eventual falta ocasional insuficiente a caracterizar o tipo, exatamente como ocorreu in casu, haja vista que a filha dos réus fugiu de casa e passou a residir com seu namorado, deixando voluntariamente de frequentar a escola.


COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS EFETUARAM A REMATRÍCULA NA ESCOLA DEMONSTRANDO A TENTATIVA DE PROVER A INSTRUÇÃO ESCOLAR DA FILHA.


AUSÊNCIA DE CERTEZA NA SUPOSTA CONDUTA DESIDIOSA E NEGLIGENTE DOS ACUSADOS QUE DESAUTORIZA O ÉDITO CONDENATÓRIO À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. A condenação criminal só é possível quando durante a instrução processual evidenciarem-se elementos que façam certa a imputação do delito cominado. Faz-se necessário que os conectores da prova judicializada às investigações policiais se constituam de elementos fático-probatórios robustos e não meramente lógicos e presumíveis (art. 155, CPP). Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas sim, incumbe à acusação demonstrar a correspondência lógico-probatória com a denúncia, o que não ocorreu in casu.


INEXISTINDO A CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NO DOLO DE DEIXAR SEM JUSTA CAUSA DE PROVER A INSTRUÇÃO ESCOLAR DE FILHO MENOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA É IMPERIOSA. RECURSO IMPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000239-46.2016.8.24.0051, em que são partes Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Beatriz da Silva e Valdir Araújo da Silva, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer da apelação criminal interposta e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida, servindo a ementa do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.

Sem custas e...

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