Acórdão Nº 0000239-46.2016.8.24.0051 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020
Número do processo | 0000239-46.2016.8.24.0051 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Ponte Serrada |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS
Apelação n. 0000239-46.2016.8.24.0051
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Recorrido: Beatriz da Silva e Valdir Araújo da Silva
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246, CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O TIPO PENAL DENUNCIADO PELO NOBRE PARQUET. ABSOLVIÇÃO NA ESPÉCIE.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DO TIPO PENAL QUE FOGE DO CASO RELATADO NOS AUTOS. O crime de abandono intelectual exige a configuração da desídia dos genitores com a educação de seu filho menor, sendo que, para que seja configurada a consumação do tipo penal, deve-se ter claramente o "deixar de prover" ou, ainda, "omitir-se" em determinada situação a qual deveriam os genitores agir de imediato. Consuma-se o crime, pois, no momento em que os pais, mediante dolo, quedam-se silentes a respeito do provimento da educação do filho em idade escolar. Neste último caso, impõe-se a habitualidade na ação desses, sendo eventual falta ocasional insuficiente a caracterizar o tipo, exatamente como ocorreu in casu, haja vista que a filha dos réus fugiu de casa e passou a residir com seu namorado, deixando voluntariamente de frequentar a escola.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS EFETUARAM A REMATRÍCULA NA ESCOLA DEMONSTRANDO A TENTATIVA DE PROVER A INSTRUÇÃO ESCOLAR DA FILHA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA NA SUPOSTA CONDUTA DESIDIOSA E NEGLIGENTE DOS ACUSADOS QUE DESAUTORIZA O ÉDITO CONDENATÓRIO À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. A condenação criminal só é possível quando durante a instrução processual evidenciarem-se elementos que façam certa a imputação do delito cominado. Faz-se necessário que os conectores da prova judicializada às investigações policiais se constituam de elementos fático-probatórios robustos e não meramente lógicos e presumíveis (art. 155, CPP). Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas sim, incumbe à acusação demonstrar a correspondência lógico-probatória com a denúncia, o que não ocorreu in casu.
INEXISTINDO A CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NO DOLO DE DEIXAR SEM JUSTA CAUSA DE PROVER A INSTRUÇÃO ESCOLAR DE FILHO MENOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA É IMPERIOSA. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000239-46.2016.8.24.0051, em que são partes Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Beatriz da Silva e Valdir Araújo da Silva, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer da apelação criminal interposta e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida, servindo a ementa do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e...
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