Acórdão Nº 0000239-63.2012.8.24.0026 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0000239-63.2012.8.24.0026
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000239-63.2012.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ORLANDO GIOVANELLA ADVOGADO: JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELANTE: ROSIMERI ANA BERRI GIOVANELLA ADVOGADO: JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELADO: CHEVE CAMINHOES LTDA ADVOGADO: VERALDO CHECHETTO (OAB SC004095) ADVOGADO: helio luiz ceschin (OAB SC014703) INTERESSADO: WAGNER TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA

RELATÓRIO

Cheve Caminhões Ltda. ajuizou ação indenizatória em face de Orlando Giovanella, Rosemeri Ana Berri Giovanella, Wagner Transportes e Comércio Ltda.

A autora sustentou que firmou contrato particular com os réus referente à venda dos imóveis matriculados sob os ns. 12.922, 12.923, 12.925 e 12.926, todos registrados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim, no dia 1/4/2011, com a finalidade de colocar fim à ação declaratória de n. 026.06.001287-6. Segundo o pacto, como relatou o requerente, os requeridos ficariam responsáveis pelo pagamento de quaisquer dívidas que recaíssem sobre os bens, até a data da assinatura do pacto.

O demandante continuou asseverando que, entretanto, os referidos imóveis foram penhorados em ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina, devido à existência de débitos tributários, sendo, ainda reconhecida a a fraude à execução, em razão da comercialização dos bens na pendência da demanda executiva.

A fim de salvaguardar o direito sobre os imóveis, o autor sustentou que efetuou o pagamento dos débitos, nos valores de R$1.635,00, R$ 3.018,72, R$ 606,90, R$ 1.258,84, R$ 1.086,37, R$ 18.108,94 e R$ 1.499,18.

Diante de tais fundamentos, o requerente ingressou com a presente ação, sob o fundamento do disposto no art. 447 do Código Civil, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 27.207, 95.

Os réus Orlando Giovanella e Rosimeri Ana Berri Giovanella apresentaram contestação, Evento 36, Procjud 1, pp. 140-147, no qual alegaram a ilegitimidade passiva, visto que os débitos fiscais referentes aos imóveis destacados na inicial são da Wagner Transportes, a qual é proprietária registral dos bens. Assim, pediram pela extinção do feito.

No mais, sustentaram que os autores tinham conhecimento sobre a situação registral dos imóveis, motivo por que é descabida a alegação da evicção. Relataram, também, que a alienação dos terrenos, da empresa Wagner Transportes para Orlando Giovanella e Rosimeri Ana Berri Giovanella foi declarada nula por decisão judicial, transitada em julgado, proferida nos autos n. 026.06.001287-6. Desse modo, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.

Wagner Transportes e Comércio Ltda. não apresentou contestação.

Os requerentes apresentaram réplica, Evento 36, Procjud1, pp. 178-184.

Sobreveio sentença, Evento 36, Procjud 1, pp. 191-196, que julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 27.207,95, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no montante de 15% sobre a condenação.

Orlando Giovanella e Rosimeri Ana Berri Giovanella opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em sentença do Evento 36, Procjud 1, p. 208.

Irresignados, os réus ainda interpuseram recurso de apelação, Evento 36, Procjud1, pp. 214-227, no qual aduzem a ilegitimidade passiva, visto que os imóveis em questão e as dívidas destes estavam em nome da empresa Wagner Transportes e Comércio Ltda.

Ainda, sustentam que os autores tinham conhecimento que os terrenos não lhes pertenciam, motivo por que é descabido que venham pleitear ao recebimento de indenização pelo pagamento dos tributos em atraso.

Desse modo, pugnam pela extinção do feito ou pela reforma da decisão com a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões, Evento 36, Procjud 1, p. 56.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e está acompanhado do comprovante do recolhimento do preparo recursal, motivo por que merece ser conhecido.

2. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA

Precipuamente, como prefacial de mérito, os recorrentes aduzem sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que os bens em discussão são de propriedade da Wagner Transportes e Comércio Ltda.

Assim, pugnam pela reforma da decisão.

Sem razão, contudo.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito...

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