Acórdão Nº 0000240-07.2019.8.24.0025 do Terceira Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0000240-07.2019.8.24.0025
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000240-07.2019.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: MAICON RICARDO PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maicon Ricardo Pereira, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 15h46min, na Rua José Patrocínio dos Santos, nº 2355, bairro Arraial D'ouro, na cidade de Gaspar/SC, especificamente no estabelecimento Cascata Cascanéia, o denunciado MAICON RICARDO PEREIRA, com evidente animus furandi, subtraiu para si 1 (um) aparelho celular Samsung s7 Edge e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), os quais se encontravam no guarda-volumes do referido local, sendo pertencentes à vítima Keila Kristina Kloss da Silva (ev. 10).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 77).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual aventou a preliminar de inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos do art. 41, do CPP. No mérito, requereu a absolvição do acusado, alegando, em suma, a fragilidade probatória no tocante à autoria delitiva, invocando assim, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da forma tentada do delito e, consequentemente, pela aplicação do grau máximo da redutora, bem como pela fixação da pena no mínimo legal. Por fim, postulou pela modificação para o regime prisional aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ev. 91).

Juntadas as contrarrazões (ev. 95), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 9 SG).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da preliminar de inépcia da denúncia

Arguiu a defesa a inépcia da inicial, alegando o não preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, destacando que a exordial acusatória "não informa o rito processual em que a ação tramitará, bem como quando omite todas as circunstâncias fatídicas que envolveram o evento".

De pronto, não deve prosperar a prefacial porque alegada manifestamente fora do momento processual cabível, consoante determina o art. 569 do CPP, in verbis: "as omissões da denúncia [...] poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final".

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. DICÇÃO DO ART. 569 DO CPP. PREFACIAL AFASTADA. ROUBO AO "SUPERMERCADO CASA NOSSA". RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA EM PRIMEIRO GRAU PELO MODUS OPERANDI E PELA SIMILITUDE ENTRE AS VESTES E A POSTURA DO APELANTE E AS DO AUTOR DO CRIME. RECONHECIMENTO FALHO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NA EMPREITADA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO A ESTE INJUSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. [...] (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.045240-9, de Lages, rel. Des. Torres Marques, j. 23-08-2011 - grifou-se).

Ademais, o Ministério Público pontuou suficientemente a descrição dos acontecimentos, narrando de forma clara e objetiva o fato imputado ao apelante.

Além disso, as circunstâncias de tempo, modo e local do crime foram devidamente narradas, possibilitando, em sua inteireza, o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, "acerca da não indicação do rito processual a ser seguido na peça exordial, além de ser dispensável - uma vez que o art. 41 do Código de Processo não prevê requisito neste sentido -, não demonstrou a defesa a ocorrência de qualquer prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), até porque foi seguido corretamente aquele previsto em lei" (TJSC, Apelação Criminal n. 0008365-83.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2020).

Assim, não há falar em precariedade da peça formulada pelo Ministério Público, porquanto respeitados todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

Veja-se:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Logo, preenchidos os requisitos da supracitada norma, inexiste qualquer restrição ao direito de defesa (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056325-8, de São Joaquim, rel. Des. Alexandre d'Ivaneko, j. 15/10/2013).

Ademais, pelo conteúdo da resposta ofertada, bem como em relação a toda e qualquer manifestação da apelante no bojo dos autos, venia, não encontrou quaisquer dificuldades no patrocínio de sua defesa, logo, não merece agasalho a prejudicial aventada.

É do Superior Tribunal de Justiça:

[...] NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE, EM TESE, APRESENTAM FEIÇÃO DE CRIME E OFERECE CONDIÇÕES PLENAS PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA (RT 725/526).

Do nosso Sodalício, colhe-se:

NULIDADE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - EXORDIAL QUE DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO PROPORCIONANDO A SUA AMPLA DEFESA - EIVA AFASTADA. Descrevendo a denúncia um fato penalmente típico, de maneira que autorize um juízo de suspeita, não é inepta, por preencher os requisitos legais e permitir que a defesa se exerça na sua plenitude. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE MANIFESTE TOCANTE AO MÉRITO RECURSAL. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 1999.004702-4, de Palmitos, rel. Des. Jorge Mussi, j. 24-08-1999 - grifou-se).

Por último, convém frisar, "se houve condenação, é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia mas até para a condenação do recorrente" (REsp 1.370.568/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

Acerca do tema, têm-se julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT), RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA (CP, ART. 180 CAPUT E § 1º) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.823/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA - TESE ARGUIDA POR AMBOS OS RÉUS - QUESTÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM SUA PLENITUDE AO LONGO DA AÇÃO PENAL - VÍCIO RECHAÇADO. Após a prolação de sentença criminal, não há maior sentido em sustentar a inépcia da denúncia se o exercício do contraditório foi realizado em sua plenitude durante a instrução criminal. [...] (Apelação Criminal n. 0026820-22.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2020 - grifou-se).

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBSERVADOS. [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. Consoante firme posição das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de condenação torna superada a questão. Ademais, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma...

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