Acórdão Nº 0000240-30.2014.8.24.0074 do Terceira Câmara Criminal, 07-04-2020

Número do processo0000240-30.2014.8.24.0074
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000240-30.2014.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉUS SOLTOS - DELITO DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

PRELIMINAR.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, DE FORMA RETROATIVA ALEGADA POR M. A. DA S. - NÃO OCORRÊNCIA - LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO - PREFACIAL REJEITADA.

MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS - RÉUS QUE NEGOCIAM A COMPRA DE AUTOMÓVEL E FORNECEM COMO PAGAMENTO CHEQUE DE TITULARIDADE DE TERCEIRO DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO, MEDIANTE FRAUDE, DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA.

"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques - Desembargador convocado TJPR).

DOSIMETRIA - PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PELO APELANTE M. A. DA S. - NÃO ACOLHIMENTO - TODAVIA, CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA - MIGRAÇÃO PARA A PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES - SITUAÇÃO FINAL DO RÉU NÃO AGRAVADA - REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE.

"Não há falar em reformatio in pejus pois o efeito devolutivo da apelação é amplo, e permite a revisão da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do CPP, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo magistrado singular" (STJ, Min. Ribeiro Dantas).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000240-30.2014.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central (2ª Vara) em que são Apelantes: José Sidnei da Luz e Marco Antonio da Silva e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento aos recursos e, de ofício, migrar a condenação utilizada na segunda fase a título de reincidência para a primeira fase como maus antecedentes. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida (Presidente) e Leopoldo Augusto Brüggemann.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Amilton Branger, José Sidnei da Luz e Marcos Antônio da Silva, que contavam 27, 38 e 35 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de estelionato (CP, art. 171, caput) em razão dos fatos assim narrados:

"Os denunciados Amilton Branger, José Sidnei da Luz e Marcos Antônio da Silva, em comunhão de esforços e de vontades, mediante divisão de tarefas, obtiveram, para suas pessoas, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, notadamente da vítima José Gustavo Souza Farias, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento (ardil).

Consta do incluso procedimento investigativo que no mês de setembro de 2013, em dia específico não esclarecido, mas que poderá ser no curso da instrução processual, no Município de Agrolândia/SC, os denunciados Amilton Branger, José Sidnei da Luz e Marcos Antônio da Silva, de forma livre, consciente e voluntária, procuraram a vítima José Gustavo Souza Farias, para fins de obter informações sobre um veículo automotor FORD/CORCEL, cor branca, placas LYH-0776, de propriedade deste, ocasião em que o segundo salientou que o primeiro tinha interesse em adquiri-lo, desde que outro negócio em curso no Município de Otacílio Costa/SC não se concretizasse; após breve conversa, acordaram o valor do veículo no montante de R$ 6.000,00, bem como que o pagamento deste seria realizado mediante a entrega de uma cártula de cheque, no valor indicado, pertencente a terceira pessoa, momento em que, para induzir a vítima em erro, o primeiro confirmou que tinha interesse no veículo e que retornaria para a realização do negócio jurídico se a outra negociação em curso, no município de Otacílio Costa/SC, não se efetivasse.

Assim é que, no dia 26 de setembro de 2013, em horário não suficiente esclarecido, mas que poderá ser no curso da instrução processual, os denunciados Amilton Branger, José Sidnei da Luz e Marcos Antônio da Silva, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e de vontades e mediante divisão de tarefas, um aderindo subjetivamente à conduta do outro (todos cientes dessa condição), munidos da cártula de cheque 85002, da conta-corrente n. 20.574-5, agência n. 0276, do Banco do Brasil, de titularidade de Raquel Elias, cujo documento contava apenas com o campo da assinatura já preenchido, notadamente em nome desta, mas com assinatura divergente da sua e sem o seu consentimento (cientes os denunciados da origem ilícita do documento), deslocaram-se até a residência da vítima José Gustavo Souza Farias, localizada na Rua São João, n. 1295, casa, Bairro São João, no Município de Agrolândia/SC, local em que, induzindo a vítima em erro, notadamente de realizar um negócio jurídico proveitoso, mediante o ardil de repassar a mencionada cártula de cheque com a assinatura do emissor da cártula divergente do titular da conta bancária e sem autorização deste, e enquanto o denunciado AMILTON BRANGER se dizia interessado na aquisição do veículo mencionado e o denunciado JOSÉ SIDNEI DA LUZ convencia a vítima de vendê-lo ao primeiro, os envolvidos acabaram por concretizar a negociação do veículo automotor FORD/CORCEL, cor branca, placas LYH-0776, cujo pagamento fora realizado com a mencionada cártula de cheque, preenchida em seu todo restante pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, no valor de R$ 6.000,00, com data de desconto indicada para o dia 26 de outubro de 2013, ocasião em que o bem negociado foi entregue à posse dos denunciados, que posteriormente deram destino ignorado ao automóvel.

A cártula do cheque n. 850002, da conta-corrente n. 20.574-5, agência n. 0276, do Banco do Brasil, de titularidade de Raquel Elias, devidamente assinada e preenchida no valor de R$ 6.000,00, foi levada a desconto pela vítima n dia indicado, 26 de outubro de 2013; contudo, o título de crédito retornou sem compensação no dia 29 de outubro de 2013 pela instituição financeira, com fundamento na alínea 22 da tabela de motivo de devolução de cheques do Banco Central do Brasil (divergência ou insuficiência de assinatura), ocasião em que os denunciados obtiveram, para suas pessoas, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo da vítima.

Os denunciados, mediante o rdil acima descrito, indiziram a vítima em erro e obtiveram, para suas pessoas, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (vítima José Gustavo Souza Farias), consistente na posse do veículo automotor FORD/CORCEL, de cor branca, placas LYH-0776, avaliado em R$ 6.000,00" (fls. 259-262).

Recebida a peça acusatória em 07.08.2017 (fl. 263), os denunciados foram citados (fl. 316, fl. 325, e fl. 342).

Na audiência de fl. 346 homologou-se o acordo de suspensão condicional do processo em relação ao denunciado Amilton Branger.

José e Marcos, por intermédio de advogados constituídos, ofertaram respostas escritas (fls. 318-319, fls. 321-322).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 481-487, fls. 492-500 e fls. 504-506).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 522-534), proferida pela Magistrada Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

A) CONDENAR José Sidnei da Luz, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do disposto no artigo 171, caput, na forma do art. 29, todos do Código Penal.

A reprimenda imposta ao denunciado José Sidnei da Luz restou substituída por prestação pecuniária no importe de dois salários mínimos, conforme fundamentação acima.

B) CONDENAR Marcos Antônio da Silva, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do disposto no artigo 171, caput, na forma do art. 29, todos do Código Penal.

Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em relação ao réu Marcos Antônio, diante da reincidência. Pelas mesmas razões, inviável a concessão de SURSIS (art. 77 do Código Penal) ao acusado Marcos Antônio.

Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, até porque fora fixado o regime aberto.

Condeno os acusados José Sidnei da Luz e Marcos Antônio da Silva ao pagamento das custas processuais.

Na ausência de requerimento expresso nos autos, não há como analisar a fixação de eventual indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme fundamento acima.

Levando-se em conta que o feito encontra-se suspenso por 2 anos em relação ao réu Amilton Branger (termo de audiência de fl. 346), proceda-se a cisão do processo em relação a este, com o intuito de fiscalizar o cumprimento do benefício nos novos autos.

[...]" (fls. 533-534).

Irresignados, José Sidnei da Luz e Marco Antonio da Silva, por meio de defensores constituídos, apelaram.

Marco Antonio da...

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