Acórdão Nº 0000240-32.2015.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 27-07-2018

Número do processo0000240-32.2015.8.24.0256
Data27 Julho 2018
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0000240-32.2015.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0000240-32.2015.8.24.0256, de Modelo

Relator: Juiz Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE FUMO. DIFERENÇAS DE PREÇO DE TABACO CRU. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DA QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE, AO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CONSIDEROU FATOS DIVERSOS DAQUELES ALEGADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA, PORÉM, DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DE QUEM APROVEITA A NULIDADE.

MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO CONTRATUAL DE CONHECIMENTO DO PRODUTOR, QUE TINHA LIBERDADE DE ACOMPANHAR PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO FUMO NA SEDE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA, ALIÁS, DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO EM DETERMINADA FILIAL. CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA A PARTIR DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRODUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000240-32.2015.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Recorrente Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda,e Recorrido Otávio José Appellt:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ter sido o recurso provido.

Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram as Exmas. Sras. Dras. Juízas de Direito Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos.

Chapecó, 27 de julho de 2018.

Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-de de ação de cobrança em que Otávio José Appllt postula a condenação da empresa Philip Morris Brasil Ind e Com Ltda ao pagamento da diferença apontada na quantidade e classificação de fumo, no valor de R$ 4.106,43.

Devidamente instruído o feito, o pedido foi julgado procedente, tendo o magistrado sentenciante declarado abusiva a cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes, bem como reconhecida a abusividade na reclassificação do produto entregue pelo autor feita pela empresa demandada, condenando-a ao pagamento da respectiva diferença.

Em recurso, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser extra petita. No mérito, sustenta que não praticou qualquer irregularidade, já que era possibilitado ao produtor acompanhar o processo de classificação fo fumo por ele entregue.

Ainda que a sentença tenha incidido em vício de nulidade por julgamento extra petita, por fundamentar-se em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do pedido, a prefacial não merece ser acolhida.

Isto porque, consoante previsão do art. 283, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

Por este motivo, passo ao exame do mérito.

Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na classificação do fumo entregue pelo recorrido à recorrente, afirmando o autor que esta se deu de forma unilateral e incorreta, o que acarretou a...

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