Acórdão Nº 0000240-78.2012.8.24.0016 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0000240-78.2012.8.24.0016
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000240-78.2012.8.24.0016, de Capinzal

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA.

PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, CUJA CAUSA TEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA EM APÓLICE DE SEGURO PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR NA REFERIDA ESPÉCIE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES OU RESSALVAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS. AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE JULGAMENTO ESTENDIDO AO QUAL PASSOU A SE FILIAR ESTE RELATOR. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NA SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. TERMO A QUO MANTIDO.

PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS NORTEADORES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.

ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAÇÕES A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA APELANTE. ART. 81 DO CPC. INACOLHIMENTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000240-78.2012.8.24.0016, da comarca de Capinzal (1ª Vara) em que é Apelante Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A. e Apelado Evaldo de Souza Santos.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; honorários recursais nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Perante o juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal, Evaldo de Souza Santos ajuizou Ação de Cobrança de Seguro contra Itaú Seguros S/A, informando que foi contratado pela empresa Perdigão Agroindustrial S/A (BRF S/A) na data de 21-04-1993 (contrato de trabalho este que se encontra encerrado) para a função de operação de produção, sendo que foi inserido em plano de seguro de vida em grupo celebrado entre a empregadora e a seguradora.

Alega que sofreu acidente de trabalho, situação que lhe foi até mesmo concedida aposentadoria por invalidez, e em razão disso, pugna pela condenação da seguradora "ao pagamento do valor segurado, correspondente a 36 vezes o salário da autora, que atinge a importância de R$ 1.315,75, multiplicado por 36 vezes, resulta na soma de R$ 47.367,00, a qual deverá ser enriquecida com juros e correção, e ainda custas processuais e honorários advocatícios, [...]." (fl. 07).

Pleiteou, também, pela concessão da justiça gratuita, o que foi deferido à fl. 28.

Devidamente citada, a Itaú Seguros S/A ofertou contestação sustentando que a apólice de seguro contratada pela estipulante Sadia S/A, atual BRF - Brasil Foods S/A, objeto da pretensão e que está anexa juntamente com as Condições Gerais, prevê expressamente as garantias contratadas para o último período apurado para o Autor.

Refere que para o caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) deve o segurado comprovar a significativa perda da autonomia do indivíduo, ou seja, não basta que a doença sofrida pelo Autor seja de impossível recuperação ou reabilitação no momento da constatação, sendo essencial neste tipo de cobertura, que seja caracterizada a perda da existência independente do Autor. O que não ocorre no caso em questão, no qual se verifica que sua invalidez é parcial por doença a qual não encontra amparo no contrato de seguro firmado entre as partes.

Argumenta que a invalidez funcional mencionada na apólice e nas condições gerais do contrato de seguro não possui qualquer relação com a atividade laborativa do segurado, pois "O termo FUNCIONAL constante da definição refere-se às funções do corpo, à condição física de exercer atividades normais independente de auxílio externo, ou seja, o pagamento da indenização relativo à cobertura contratada não está relacionado com sua atividade de trabalho" (fl. 38), tal qual disciplina a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP na Circular n. 302/2005.

Discorre também com relação ao descabimento da garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência do "acidente pessoal" capaz de ensejar a indenização e o enquadramento na referida garantia.

Pugna, em caso de eventual condenação, pela limitação da responsabilidade da Seguradora ao equivalente a 36 vezes o salário do segurado no mês da cobertura (R$ 36.836,59); pela fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e dos juros de mora a partir da citação.

Houve réplica às fls. 70-77.

Por sentença, a magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido do Autor e, em consequência, condenou a Ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 47.367,00 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 16-12-2011, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação (16-03-2012), até o efetivo pagamento. Condenou ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispunha o art. 20, § 3º, do CPC/1973.

Inconformada, a Seguradora interpôs recurso de Apelação Cível, registrado sob n. 2013.069252-8, em que a colenda Sexta Câmara de Direito Civil, em voto da lavra do Exmo. Sr. Des. Joel Dias Figueira Júnior (relator), por votação unânime, negou provimento ao recurso e, de ofício, corrigiu a sentença a fim de fixar a data da assinatura do contrato de seguro como termo inicial para incidência de correção monetária sobre o montante indenizatório devido; e, por maioria, aplicou-se ao Apelante as penas da litigância de má-fé, vencido o Exmo. Sr. Des. Relator neste ponto (fls. 136-151).

Interposto Recurso Especial pela Seguradora, de n. 1.502.120/SC, o Ministro João Otávio de Noronha, por decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento "para anular, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem com vistas à produção da prova pericial requerida pela parte ora recorrente, conforme fundamentação retro"; afastando também a multa por litigância de má-fé (fls. 222/verso- 225).

Retornando os autos ao juízo de primeiro grau, em saneador, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial médica, nomeou perito e indicou o valor dos honorários periciais, bem como que ambas as partes apresentassem quesitos (fls. 235-236).

O laudo pericial foi acostado às fls. 266-276. Ambas as partes manifestaram-se quanto ao laudo às fls. 284 e 285-309.

Foram apresentadas alegações finais por ambos os litigantes (fls. 312-315 e 316-322.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na presente ação para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária ao autor correspondente a 36 vezes o último salário recebido, qual seja R$ 830,18, o que perfaz o montante de R$ 29.886,48, com incidência da correção monetária pelo INPC desde a ciência inequívoca da incapacidade laboral (16/12/2011 - pg. 13) e acrescida de juros de mora, no valor de 1% ao mês, desde a citação.

Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autor, o que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará dos valores depositados em conta judicial vinculada nestes autos em favor do perito nomeado às fls. 235/236. (fl. 326; grifo no original).

Inconformada, a Seguradora interpôs o presente recurso de apelação cível sustentando que (a) as doenças ocupacionais, em matéria de seguro privado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho, pois a apólice exclui expressamente a cobertura securitária desse tipo de moléstia; (b) o expert, no laudo pericial, deixa claro que o Apelada não haveria invalidez; (c) o Autor não faz jus a garantia IFPD pois não apresentou quadro clínico que se enquadra na garantia contratada; (d) a incapacidade laborativa acometida pelo Autor não caracteriza a perda da sua existência autonômica e funcional; (e) são válidas as cláusulas que delimitam os riscos previstos no contrato de seguro; (f) em que pese o Apelado esteja aposentado por invalidez, isso por si só não seria pressuposto para obter a indenização securitária pleiteada; (g) o contrato de seguro contratado, embora de adesão, possui cláusulas limitativas de direito escritas nos moldes do art. 54 do CDC, sendo que a simples decretação da abusividade fere a liberdade contratual da Apelante; (h) a correção monetária deveria se dar a partir do ajuizamento da demanda; (i) os honorários advocatícios deveriam ser minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pleiteou pela reforma do decisum e improcedência do pedido do Autor nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 345-355, sendo pleiteado pelo Apelado a condenação da Apelante nas penas por litigância de má-fé.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (22-02-2017, fl. 327), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil...

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