Acórdão Nº 0000241-12.2016.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0000241-12.2016.8.24.0020
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0000241-12.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR APREGOADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ACUSADO ALVO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR SUPOSTAMENTE VENDER, DE FORMA ILEGAL, MEDICAMENTOS CONTROLADOS. DENUNCIADO FLAGRADO NUMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA (QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA) COMBINANDO A VENDA DE DETERMINADO MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO COMERCIALIZANDO "CLONAZEPAM" SEM A RESPECTIVA RECEITA MÉDICA. BUSCA VEICULAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE DIVERSOS OUTROS MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO, OS QUAIS TRAZIA CONSIGO E TRANSPORTAVA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFISSÃO JUDICIAL, ALIADA ÀS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS. ADEMAIS, ADQUIRENTE DOS REMÉDIOS QUE CONFIRMA, AINDA NA FASE INQUISITIVA, TER ADQUIRIDO O MEDICAMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA ILEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TIPICIDADE FORMAL CLARIVIDENTE, PORQUE OS VERBOS MOVIDOS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS DESTA JAEZ, POR SE TRATAR DE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO, SENDO IRRELEVANTE PARA ESSE ESPECÍFICO FIM A QUANTIDADE DE FÁRMACOS. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. DECISÃO PRESERVADA.

DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. VETOR UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE DIANTE DO ACUSADO EXERCER ATIVIDADE LABORAL NO RAMO FARMACÊUTICO E POSSUIR MAIOR CONHECIMENTO ACERCA DOS DANOS E EFEITOS COLATERAIS CAUSADOS PELO USO INDISCRIMINADO DE REMÉDIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA QUE MERECE MAIOR REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. VETOR MANTIDO.

PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ART. 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO.

PENA PECUNIÁRIA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA, COM BASE NA ADOÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. ADOÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA MITIGADA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DIANTE DA CONFISSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DOS VALORES PREVISTOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000241-12.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara Criminal) em que é Apelante Edivaldo Floriano Ângelo e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mitigando-se, de ofício, a pena de multa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de outubro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Edivaldo Floriano Ângelo, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006, e art. 273, § 1º e § 1-B, incisos I e V, do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, no decorrer de extensa investigação levada a efeito nos autos n. 0011623-36.2015.8.24.0020, iniciada em meados de outubro de 2015, mas com informações que remontam a abril do mesmo ano, além de outras medidas, foi pleiteada e deferida, mediante sucessivas prorrogações, a interceptação de diversos terminais telefônicos, dentre eles o utilizado pelo denunciado EDIVALDO FLORIANO ANGELO ([48] 9916-7989), convindo destacar que, em relação aos demais investigados, foram instaurados procedimentos autônomos (relatório de fls. 275/280).

No bojo da investigação referida, consoante organograma de fls. 262/263 e relatórios de informação de fls. 89/117, 146/214, 222/244 e 261/274, restou apurado que EDIVALDO, valendo-se da profissão de representante comercial de indústrias farmacêuticas, adquiria medicamentos e os revendia para RAMON FERNANDES COSTA, que responde por sua conduta delituosa nos autos de n. 0001013-72.2016.8.24.0020, além de disseminar, ilegalmente, tais componentes entre consumidores vários, sem receita e autorização médica, como também revelam as interceptações telefônicas degravadas (fls. 206/208, 215/217, 223/232, 236/244 e 267/271).

Assim, atestada a rede de traficantes de substância ilícitas, a autoridade policial requereu naquele procedimento (fls. 84/88) e obteve ordem judicial de busca e apreensão (fls. 126/136), emanada deste r. Juízo, a ser cumprida na residência de EDIVALDO, além de outras pessoas, sobre as quais pairavam suspeitas do envolvimento no comércio proscrito de estupefacientes e medicamentos de uso controlado.

Ocorre que, no dia 15 de janeiro de 2016, às 11h30min, antes mesmo de dar cabo àquela ordem, após recebimento de 'denúncia anônima' (fls. 7 e 54) no sentido de que na rua Francisco Milioli, bairro São Luiz, nesta cidade (fls. 13/15 e 60/62), iria acontecer uma transação de drogas e com o conhecimento acerca da mencionada negociata através da interceptação telefônica em andamento, uma operação policial foi deflagrada e agentes policiais realizaram campana naquele endereço, oportunidade em que vislumbraram o exato momento em que EDIVALDO chegou no lugar com o seu veículo GM/Spin, prata, placas QHQ-7560, desembarcou e se dirigiu até o portão da residência de Gladir de Souza Cardoso e vendeu pra ela, pela importância de R$ 100,00 (cem reais), 05 (cinco) caixas do medicamento 'Clonazepam - 02mg - 30 comprimidos', fármaco que pode causar dependência física e/ou psíquica e o denunciado trazia consigo, transportava e vendeu, sem a devida autorização e contraprestação da receita médica.

À vista disso, policiais civis realizaram a abordagem do denunciado e de sua 'cliente', sendo que em poder desta fora localizado e apreendido o referido remédio e na posse de EDIVALDO restou encontrada a importância de R$ 100,00 (cem reais), recém recebida pela venda do fármaco, restando, assim, identificado e preso em flagrante delito.

Ato contínuo, os agentes públicos realizaram buscas no automóvel de propriedade do implicado, logrando êxito na apreensão de grande quantidade de medicamentos controlados e, também, proscritos, armazenados e destinados ao comércio ilegal, sendo 02 (duas) caixas de 'clonazepam - 2mg - 30 comprimidos'; 02 (duas) caixas de 'clonazepam - 2,5mg/mL - 20mL'; 01 (uma) caixa de 'bromazepam - 6mg - 30 comprimidos'; 06 (seis) caixas de 'sibutramina - 5mg - 30 cápsulas'; 04 (quatro) caixas de 'fluoxetina - 20mg - 30 cápsulas'; 03 (três) caixas de 'cefalexina - 500mg - 8 drágeas'; 04 (quatro) caixas de 'levofloxacino - 500mg - 10 comprimidos revestidos' e 02 (duas) caixas de 'amoxicilina - 250mg/5mL - 150mL - pó para suspensão oral' todos medicamentos de venda controlada em todo o Território Nacional, de acordo com as legislações vigentes da ANVISA, que podem causar dependência física ou psíquica, que o denunciado EDIVALDO transportava e trazia consigo, para fins de comércio com usuários, sem a devida contraprestação da receita médica, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16 e 63 e laudos de constatação e pericial de fls. 17, 64 e 78/81.

Consta que, conforme disposições da Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, os fármacos 'Clorazepam' e 'Bromazepam' estão enquadrados na Lista 'B1' (substâncias psicotrópicas - sujeitas a notificação de receita 'B'); o medicamento 'Sibutramina' está previsto na Lista 'B2' (substâncias psicotrópicas anorexígenas - sujeitas a notificação de receita 'B2') e a droga 'Fluoxetina' está disposta na Lista 'C1' (outras substâncias sujeitas a controle especial - sujeitas a receita de controle especial em duas vias). Já os remédios 'Cefalexina', 'Levofloxacino' e 'Amoxicilina' possuem ação antibiótica e o uso é controlado em todo o Território Nacional, segundo Resolução-RDC nº 20, de 5/05/2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.

Do mesmo modo, restou encontrado e apreendido no veículo, 09 (nove) ampolas, sendo 05 (cinco) rotuladas e identificadas como de injetável de 'Durateston - sais de testosterona - 250mg - 1mL', do fabricante 'Órganon' e 04 (quatro) como sendo de injetável de 'Durateston - sais de Testosterona - 250mg - 1mL', do fabricante 'Schering-Plough', substância sem registro na ANVISA, de procedência ignorada e que, apesar e tal indicação na rotulagem, sob perícia revelou não conter elemento de interesse forense, conforme laudo de fl. 80 (conclusões - item 3), tratando-se, então, de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, adulterado ou alterado, que EDIVALDO possuía, tinha em depósito e transportava, para posterior venda a consumidores.

Já no dia 14 de março de 2016, por volta das 16h00min, após a prisão e soltura do denunciado, a autoridade policial decidiu em cumprir o mandado de busca e apreensão na residência do mesmo, no endereço declinado em...

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