Acórdão Nº 0000241-42.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0000241-42.2012.8.24.0023
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000241-42.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CARLOS ALBERTO SCARNERA E OUTRO APELADO: INTERCONTINENTAL VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTRO

RELATÓRIO



Carlos Alberto Scarnera e Neide de Santis Scarnera interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 78, SENT226 - 236 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Intercontinental Viagens e Turismo Eireli e Place One Viagens e Turismo Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Carlos Alberto Scarnera e Neide de Santis Scarnera propuseram "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de Intercontinental Viagens e Turismo Ltda, partes devidamente qualificadas.

Sustentaram os autores que em 04.03.2011 realizaram, por intermédio da empresa P1 - Turismo, a contratação de prestação de serviços de turismo com objetivo de fazer o circuito Chile, Bariloche e Buenos Aires.

Que um mês antes da partida o vulcão Puyehue entrou em erupção e que suas cinzas cobriram toda a patagônia argentina. Que em nenhum momento a empresa ré advertiu os autores de que a região estaria prejudicada para o turismo.

Informaram, ainda, que mesmo diante das dificuldades enfrentadas durante a viagem a ré se manteve inerte e não resolveu os problemas noticiados pelos autores, tornando a viagem de férias um incômodo.

Pleiteou a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais; b) condenar a ré ao ressarcimento dos danos morais; c) a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (fls. 16/80).

Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação, a ré Intercontinental Viagens e Turismo apresentou contestação (fls. 85/96). Na qual, em preliminar, alegou a decadência do direito. Requereu a denunciação à lide das empresas P1 Floripa Viagens e Turismo Ltda e LeãoTur Operadora de Turismo Ltda, bem como, alegou a inexistência de ato ilícito. Juntou procuração e documentos (fls. 97/119).

Apresentada manifestação à contestação (fls. 123/132), foi deferida a tramitação prioritária do feito e a denunciação à lide. Da decisão foi interposto agravo retido.

Mantida a decisão agravada e determinada a citação das denunciadas, a empresa Place One Viagens e Turismo Ltda - P1 Turismo, apresentou contestação (fls. 162/172). Alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e no mérito aduziu não ter ocorrido ilícito pois teria prestado os serviços adequadamente. Juntou procuração e documentos (fls. 173/178).

Ato contínuo, a empresa Leão Operadora de Turismo Ltda contestou (fls. 179/188). Em preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva, no mérito pugnou pela improcedência da denunciação à lide, informou nunca ter prestado serviço aos autores, impugnou a documentação apresentada e o deferimento da inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (fls. 192/196).

Apresentada manifestação às contestações (fls. 198/202), vieram os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

I - sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Scarnera e Neide de Santis Scarnera contra Intercontinental Viagens e Turismo Ltda, para condenar o réu (I) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.003,57, (II) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a contar da data da sentença, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (12.07.2011), a teor do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

Condeno o réu ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a teor do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

II - sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido de denunciação à lide formulado por Intercontinental Viagens e Turismo Ltda em face de P1 Floripa Viagens e Turismo Ltda e LeãoTur Operadora de Turismo Ltda.

Condeno a denunciante à lide ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos de igual forma aos patronos das denunciadas, o faço com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 78, EMBDECL238-242 dos autos de origem):

Tratam-se de embargos de declaração oferecidos por Carlos Alberto Scarnera e Neide de Santis Scarnera, nos quais, em síntese, alega a existência de omissão e contradição na sentença proferida nestes autos e requer, por consequência, sua modificação.

É o relatório.

Decido.

As alegações trazidas pelo embargante constituem clara tentativa de se obter o rejulgamento da causa, pretensão que deveria ser manifestada por meio de recurso adequado. No caso, não foi apontada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, únicas hipóteses autorizadoras do presente recurso (art. 1.022 do CPC).

Ante o exposto, sem a necessidade de maiores digressões, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Porque provocado um incidente manifestamente infundado, visando a rediscussão da matéria, condeno o embargante ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81 do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 78, APELAÇÃO261-274 dos autos de origem), a parte demandante assevera, como questão preliminar de mérito, que "os ora apelantes foram surpreendidos com a multa imposta pelo MM. Juízo "a quo" condenando-os por litigantes de má-fé por terem exercitado o direito de oporem embargos de declaração em condições de admissibilidade conforme estabelece o diploma legal (artigo 1022, CPC), além do que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assim como defende que " a V. Sentença não se pronunciou sobre os elementos que levaram a convicção pela redução excessiva do valor da hospedagem, em vista de ter destorcido o valor despendido pelos apelantes".

No mérito, aduz que "ficou explicitamente comprovado que nenhum dos serviços contratados foi prestado", assim como discorre que "a V. Sentença omitiu-se em relação a dois fatos de suma importância: 1) a apelada poderia sem ônus cancelar as reservas e não as fez; 2) os apelantes efetuaram pagamento por diárias considerando que o hotel resort estivesse em total funcionamento, porém, tal não ocorreu".

Alega que "duas questões merecem destaque visando a reforma da V. Sentença: 1) a restituição dos valores relativos as ligações internacionais em vista de que estavam bloqueadas no hotel; 2) o reembolso dos valores relativos as passagens áreas do trecho não utilizado pelos recorrentes", bem como menciona que "ficou revelado às fls. 183/184 a confissão expressa de que os valores relativos ao trecho não usado pelos recorrentes havia sido totalmente reembolsado para a recorrida".

Sustenta que "os danos materiais causados aos apelantes e seus familiares pelos serviços não prestados resulta em R$ 16.995,15, devidamente detalhados, os quais em nenhum momento foram obstados pela recorrida, como também em nenhum momento trouxe aos autos planilha ou qualquer documento relativo aos preços por ela cobrado para cada serviço".

Refere que "no tocante aos danos morais, "permissa venia", pugna para que seja majorado ao valor defendido na exordial, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinados a todos os seis viajantes vítimas dos cinco dias de terríveis sofrimentos".

Com as contrarrazões (Evento 94 e 293 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do...

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