Acórdão nº 0000241-52.2015.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0000241-52.2015.8.11.0038
AssuntoInadimplemento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000241-52.2015.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), ELIO ALVES DA SILVA - CPF: 318.528.151-91 (APELANTE), OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR - CPF: 875.408.191-20 (ADVOGADO), RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 036.777.091-13 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTROVÉRSIA SOBRE O QUANTUM DEVIDO – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATUAL E O INFORMADO NA PLANILHA DE CÁLCULO PELO CREDOR – PEDIDO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA AFERIÇÃO E PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO – IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

Quando há controvérsia sobre o valor indicado no contrato de cheque especial e cartão de crédito e o constante da planilha de cálculo que instrui a Ação de Cobrança, é necessária a exibição dos extratos bancários e posterior perícia para definir o quantum debeatur.

Havendo pedido do réu para a realização de tais provas, porém a lide é julgada antecipadamente, é evidente o cerceamento de defesa, o que implica na nulidade da sentença.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível em Ação de Cobrança julgada procedente para condenar o réu ao pagamento do débito objeto da inicial. A Reconvenção foi julgada improcedente, condenando-se o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sob o valor da causa, obrigação suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

O apelante sustenta que o apelado instruiu a Ação com uma planilha de débitos aleatória, no qual partiu de um saldo devedor de R$ 92.901,44, acrescidos de juros remuneratórios e comissão de permanência excessivos.

Aduz que postulou pela intimação do banco para a juntada de extratos bancários desde o momento em que a conta deixou de ser positiva e passou a ser negativa até o ajuizamento da lide, a fim de apurar-se a origem da dívida e o quantum debeatur e respectiva perícia.

Postula o provimento do Recurso a fim de que a sentença seja anulada.

Contrarrazões no ID 182947907 e 182947908.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator


V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelado ajuizou Ação de Cobrança no qual aduziu que as partes teriam entabulado CDC – Contrato Direito ao Consumidor nº 797316336 no valor de R$ 92.901,44.

Instruiu a Ação com uma proposta de contrato de adesão a produtos de serviços e pessoa física, e nele não há nenhuma referência ao CDC objeto da lide, mas apenas demonstra a contratação de limite em conta-corrente e cartão de crédito no valor de R$ 10.000,00, cada, cuja data de adesão foi 08/02/2012 (ID 182949478 - Pág. 7 a 9.

No demonstrativo da conta vinculada os cálculos partiram do valor de R$ 92.901,44 em 02/07/2012 (id 182949478 - Pág. 11).

Ao contestar a Ação o ora apelante apontou que Ao contrário do que afirmou o Banco autor, a suposta dívida cobrada não se reveste de liquidez, ao contrário disso, por se tratar de contrato de adesão de abertura de crédito em conta corrente bem como Cartão de Crédito, competiria a parte autora ter trago aos autos Extrato da referida conta corrente, bem como, as faturas com os lançamentos dos valores em tese gastos a...

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