Acórdão Nº 0000241-93.2012.8.24.0006 do Terceira Turma Recursal, 24-06-2020

Número do processo0000241-93.2012.8.24.0006
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0000241-93.2012.8.24.0006,de Barra Velha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrentes: BV Finanaceira S/A

Recorrido:José Ignácio Aiquel Belolio


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PAGAMENTO EFETUADO EM ATRASO – LIGAÇÕES DE COBRANÇA DE FORMA VEXATÓRIA – ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42 DO CDC – VEDAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000241-93.2012.8.24.0006, da comarca de Barra Velha, em que é Recorrente: BV Finanaceira S/A e Recorrida: José Ignácio Aiquel Belolio.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 1002/1009, a fim de minorar o valor fixado a título de danos morais, condenando cada demandada ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo um total solidário de 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosae Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 24 de junho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora




I – Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – Voto.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por José Ignácio Aiquel Belolio contra BV Finanaceira S/A e Advocacia Bellinati Perez, alegando que vem recebendo cobranças vexatórias e indevidas.

Alega o autor está cumprindo com o pagamento os pagamento, e mesmo assim recebe inúmeras ligações de cobrança da segunda ré, agindo em nome da primeira ré.

No mérito, pugnou pela indenização por danos morais em razão das ligações de cobrança abusiva e vexatória, bem como condenar as rés para que se abstenham de realizar cobranças ilícitas.

As rés apresentaram contestação (fls. 788/802) e (860/872 ).

A sentença julgou procedente os pedidos do autor para condenar cada demandada ao pagamento de R$ 15.000,00, perfazendo um total solidário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (fls. 1002/1009).

Irresignada, as rés interpôs Recurso Inominado. (fl.1035/1046 e 1070/1088).

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à condenação das rés para que se abstenham de realizar cobranças ilícitas, bem como a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Cabe portanto, estipular um quanto indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).


Deste modo, a minoração da quantia...

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