Acórdão Nº 0000242-07.2018.8.24.0091 do Primeira Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo0000242-07.2018.8.24.0091
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000242-07.2018.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MAYKON PIZZOLO TRALDI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Maykon Pizzolo Traldi, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 324, caput, e art. 312, caput, ambos do Código Penal Militar, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 6 dos autos originários):

No dia 23 novembro de 2017, por volta das 16 horas, no Terminal Fonte, rua Amazonas, número 545, bairro Garcia, em Blumenau, o denunciado MAYKON PIZZOLO TRALDI deixou, no exercício da função, de observar o disposto na Portaria n. 397/PMSC/2011, expedida pelo Comandante Geral da PMSC, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar e fez inserir em documento público declaração falsa [Protocolo de Ocorrência - n° 3291273 e Comunicação Interna nº 206/BL/20171], com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Segundo o caderno investigativo, na data dos fatos, o denunciado MAYKON PIZZOLO TRALDI, em posição de vigilância, embora velada, prestava serviços de segurança privada à empresa SS Malotes, em frente ao terminal de ônibus, conforme se depreende do conteúdo dos dados gravados em mídia DVD-R [p.42] e demais testemunhas, quando foi vítima de um assalto.

Durante o assalto, três masculinos, armados, levaram o malote, o veículo da empresa de segurança e arma que estava na posse do denunciado, pertencente à Polícia Militar de Santa Catarina.

Assim agindo, deixou o denunciado de observar a orientação indicada nos artigos 1º e 2º da Portaria 0397/PMSC/2011 e no artigo 16 do Decreto Federal n. 88.777 de 30 de setembro de 19832, que vedam expressamente esse tipo de atividadepara Policiais Militares.

Oportuno ressaltar que, nessa condição, o denunciado deu causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar. Nesse sentido, além do prejuízo ao Erário pela arma funcional subtraída, abandonar os serviços de escala para realizar jornada paralela a atividade desempenhada afeta o princípio da isenção e a indispensável projeção da equidistância da polícia em relação aos civis, bem como a legalidade e a disciplina militar.

Além disso, segundo o caderno investigativo, o denunciado fez inserir declaração falsa no Protocolo de Ocorrência - n° 3291273 e na Comunicação Interna nº 206/BL/2017, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente em afirmar que estava no local dos fatos esperando o ônibus, quando avistou Sérgio Salvador e pediu-lhe uma carona.

Apurou-se pelas imagens das câmeras de segurança que no momento em que o veículo Fox estaciona na plataforma de ônibus e, em seguida, antes da parada total, a porta do carona abre-se, de modo que é possível verificar que Sérgio não estava sozinho no carro e que o denunciado não estava no terminal esperando o ônibus [audiovisual - às 15:55:52].

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 231 dos autos originários):

Ante o exposto, resolveu o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a denúncia para:

a) condenar o acusado MAYKON PIZZOLO TRALDI, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 312 do CPM;

b) condenar o acusado MAYKON PIZZOLO TRALDI, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 324 do CPM.

Fica estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.

Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Presentes os requisitos do art. 606 do Código de Processo Penal Militar, concede-se ao apenado o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo as condições serem impostas em audiência admonitória.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação ao crime descrito no art. 324, caput, do CPM, com fulcro no art. 125, VII, § 1°, da mesma Lei. No mérito, postulou a absolvição de ambos os delitos, e, por fim, prequestionou dispositivos legais e constitucionais (Evento 245).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 248), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar (Evento 13).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2375158v6 e do código CRC 3cf5afba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 21/6/2022, às 18:29:34





Apelação Criminal Nº 0000242-07.2018.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MAYKON PIZZOLO TRALDI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maykon Pizzolo Traldi em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para:

a) condenar o acusado MAYKON PIZZOLO TRALDI, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 312 do CPM;

b) condenar o acusado MAYKON PIZZOLO TRALDI, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 324 do CPM.

Fica estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.

Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Presentes os requisitos do art. 606 do Código de Processo Penal Militar, concede-se ao apenado o benefício do sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo as condições serem impostas em audiência admonitória.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, "No dia 23 novembro de 2017, por volta das 16h, no Terminal Fonte, o denunciado MAYKON PIZZOLO TRALDI deixou, no exercício da função, de observar o disposto na Portaria n. 397/PMSC/2011, expedida pelo Comandante Geral da PMSC, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar e fez inserir em documento público declaração falsa, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Segundo o caderno investigativo, o denunciado, em posição de vigilância, embora velada, prestava serviços de segurança privada à empresa SS Malotes, em frente ao terminal de ônibus, conforme se depreende do conteúdo dos dados gravados em mídia DVD-R e demais testemunhas, quando foi vítima de um assalto.

Durante o assalto, três masculinos, armados, levaram o malote, o veículo da empresa de segurança e arma que estava na posse do denunciado, pertencente à Polícia Militar de Santa Catarina.

Assim agindo, deixou o denunciado de observar a orientação indicada nos artigos 1º e 2º da Portaria 0397/PMSC/2011 e no artigo 16 do Decreto Federal n. 88.777 de 30 de setembro de 19832, que vedam expressamente esse tipo de atividade para Policiais Militares.

Oportuno ressaltar que, nessa condição, o denunciado deu causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar. Nesse sentido, além do prejuízo ao Erário pela arma funcional subtraída, abandonar os serviços de escala para realizar jornada paralela a atividade desempenhada afeta o princípio da isenção e a indispensável projeção da equidistância da polícia em relação aos civis, bem como a legalidade e a disciplina militar.

Além disso, segundo o caderno investigativo, o denunciado fez inserir declaração falsa no Protocolo de Ocorrência - n° 3291273 e na Comunicação Interna nº 206/BL/2017, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente em afirmar que estava no local dos fatos esperando o ônibus, quando avistou Sérgio Salvador e pediu-lhe uma carona.

Apurou-se pelas imagens das câmeras de segurança que no momento em que o veículo Fox estaciona na plataforma de ônibus e, em seguida, antes da parada total, a porta do carona abre-se, de modo que é possível verificar que...

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