Acórdão Nº 0000242-73.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022

Número do processo0000242-73.2019.8.24.0090
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000242-73.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ANTONIA DINIZ MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora, o qual é tempestivo, contudo não deve ser conhecido, pois não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa nos eventos 241 e 268, em que se verifica que as custas processuais foram pagas a destempo, ou seja, após o prazo estabelecido na legislação, qual seja, 48 horas, já que o indeferimento da benesse da justiça gratuita teve com o fim do prazo o dia 10.11.2021 e a prova do pagamento das despesas processuais somente se deu em 24.02.2021 após remessa à contadoria.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Deste modo, verifica-se que o recurso não preenche o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade diante da deserção.

Por fim, o não conhecimento do recurso conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.

A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).

Voto por não conhecer do recurso do recorrente/executado diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de condenação e de dificuldade no julgamento.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na...

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