Acórdão Nº 0000244-11.2011.8.24.0256 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0000244-11.2011.8.24.0256 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000244-11.2011.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LUIZ ANTONIO SANTORO (AUTOR) E OUTRO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de "Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta" proposta por LUIZ ANTONIO SANTORO e NOELI NILVA SANTORO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, em cujos autos alegam que são proprietários do imóvel matriculado sob n. 514, no Cartório de Registro de Imóveis de Modelo, sendo este objeto de desapropriação para a construção da Rodovia SC 160, razão porque objetivam o consequente ressarcimento em vista do apossamento estatal.
Com o regular trâmite, a demanda foi sentenciada no Evento 170, de modo que reporto-me, em relação aos eventos até então praticados, ao relatório lá consignado.
Após remessa necessária, foi proferido acórdão que consignou a imprestabilidade da prova pericial anteriormente produzida, e, consequentemente, anulou a sentença a fim de que os autos retornassem a esta instância para que a instrução processual fosse retomada (Evento 176).
À vista do determinado e com o retorno da demanda, este juízo nomeou novo profissional (Evs.179, 189 e 226), que apresentou inédita prova pericial, conforme se verifica dos Eventos 270, 296 e 321 dos autos.
Intimadas, as partes manifestaram-se nos Eventos 326 e 328, ocasião em que a requerida aventou preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da constatação pericial de que a Rodovia foi construída entre os anos de 1989 e 1991, ao passo que o imóvel foi adquirido pelos autores somente no ano de 1999.
Em contrapartida, a parte autora alegou que sua legitimidade está pautada no fato de ter adquirido o imóvel em 1982, além do entendimento de que, independentemente da data de aquisição, o adquirente se sub-roga nos ônus e direitos do vendedor. No mérito, defendeu a procedência da demanda.
Adito que o processo foi extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da "perda superveniente da legitimidade ativa dos autores", os quais restaram condenados ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em face da gratuidade.
Os acionantes apelaram afirmando que o tema "legitimidade ativa" é uma matéria preclusa, pois já apreciada no saneador e não recorrida. Defenderam, nessa linha, que o imóvel objeto da causa foi adquirido em 1982, tendo a obra pública ocorrido entre os anos de 1989 e 1991, sendo partes legítimas para a pretensão. A alienação mencionada pelo juízo se deu no curso do processo e tampouco implica mutação subjetiva: "não é possível que a parte autora, tendo adquirido o imóvel em 1982 e intentado a ação em 2011, seja obrigada a esperar o término do presente processo, que, diga-se de passagem, já se arrasta por 10 anos, para só então poder vende-lo, pois isto limitaria o seu direito de propriedade. (...) Aliás, importante mencionar que, aos novos adquirentes (Ivanir Junges e Daiane Stein Junges) nem ao menos seria possível intentar ação indenizatória, por desapropriação indireta, pelo instituto da sub-rogação, tendo em vista que, quando adquiriu o imóvel, em 2014, já havia se escoado o prazo prescricional para a demanda".
Pediram a anulação do provimento, reconhecida a legitimidade ativa, dando-se pela procedência dos pedidos. Quando menos, requereram que a sentença fosse desconstituída.
O Poder Público sustentou que o assunto revigorado pela parte não está precluso, pois, além de se tratar de matéria de ordem pública, o aspecto foi reconhecido ante fato posterior ao ingresso da ação.
Dei provimento ao recurso monocraticamente, aplicando o art. 109 do CPC na medida em que a alienação do imóvel se deu no curso do processo - tudo conforme jurisprudência e em atenção à permissão regimental (art. 132) -, desconstituindo a sentença.
O Poder Público apresentou embargos de declaração, mas estes foram rejeitados na sequência.
Vêm, agora, agravo interno, por meio do qual o Estado de Santa Catarina sustenta que o veredicto não poderia ter...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: LUIZ ANTONIO SANTORO (AUTOR) E OUTRO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de "Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta" proposta por LUIZ ANTONIO SANTORO e NOELI NILVA SANTORO em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, em cujos autos alegam que são proprietários do imóvel matriculado sob n. 514, no Cartório de Registro de Imóveis de Modelo, sendo este objeto de desapropriação para a construção da Rodovia SC 160, razão porque objetivam o consequente ressarcimento em vista do apossamento estatal.
Com o regular trâmite, a demanda foi sentenciada no Evento 170, de modo que reporto-me, em relação aos eventos até então praticados, ao relatório lá consignado.
Após remessa necessária, foi proferido acórdão que consignou a imprestabilidade da prova pericial anteriormente produzida, e, consequentemente, anulou a sentença a fim de que os autos retornassem a esta instância para que a instrução processual fosse retomada (Evento 176).
À vista do determinado e com o retorno da demanda, este juízo nomeou novo profissional (Evs.179, 189 e 226), que apresentou inédita prova pericial, conforme se verifica dos Eventos 270, 296 e 321 dos autos.
Intimadas, as partes manifestaram-se nos Eventos 326 e 328, ocasião em que a requerida aventou preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da constatação pericial de que a Rodovia foi construída entre os anos de 1989 e 1991, ao passo que o imóvel foi adquirido pelos autores somente no ano de 1999.
Em contrapartida, a parte autora alegou que sua legitimidade está pautada no fato de ter adquirido o imóvel em 1982, além do entendimento de que, independentemente da data de aquisição, o adquirente se sub-roga nos ônus e direitos do vendedor. No mérito, defendeu a procedência da demanda.
Adito que o processo foi extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da "perda superveniente da legitimidade ativa dos autores", os quais restaram condenados ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em face da gratuidade.
Os acionantes apelaram afirmando que o tema "legitimidade ativa" é uma matéria preclusa, pois já apreciada no saneador e não recorrida. Defenderam, nessa linha, que o imóvel objeto da causa foi adquirido em 1982, tendo a obra pública ocorrido entre os anos de 1989 e 1991, sendo partes legítimas para a pretensão. A alienação mencionada pelo juízo se deu no curso do processo e tampouco implica mutação subjetiva: "não é possível que a parte autora, tendo adquirido o imóvel em 1982 e intentado a ação em 2011, seja obrigada a esperar o término do presente processo, que, diga-se de passagem, já se arrasta por 10 anos, para só então poder vende-lo, pois isto limitaria o seu direito de propriedade. (...) Aliás, importante mencionar que, aos novos adquirentes (Ivanir Junges e Daiane Stein Junges) nem ao menos seria possível intentar ação indenizatória, por desapropriação indireta, pelo instituto da sub-rogação, tendo em vista que, quando adquiriu o imóvel, em 2014, já havia se escoado o prazo prescricional para a demanda".
Pediram a anulação do provimento, reconhecida a legitimidade ativa, dando-se pela procedência dos pedidos. Quando menos, requereram que a sentença fosse desconstituída.
O Poder Público sustentou que o assunto revigorado pela parte não está precluso, pois, além de se tratar de matéria de ordem pública, o aspecto foi reconhecido ante fato posterior ao ingresso da ação.
Dei provimento ao recurso monocraticamente, aplicando o art. 109 do CPC na medida em que a alienação do imóvel se deu no curso do processo - tudo conforme jurisprudência e em atenção à permissão regimental (art. 132) -, desconstituindo a sentença.
O Poder Público apresentou embargos de declaração, mas estes foram rejeitados na sequência.
Vêm, agora, agravo interno, por meio do qual o Estado de Santa Catarina sustenta que o veredicto não poderia ter...
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