Acórdão Nº 0000244-14.2016.8.24.0069 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-06-2018
Número do processo | 0000244-14.2016.8.24.0069 |
Data | 12 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0000244-14.2016.8.24.0069 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0000244-14.2016.8.24.0069, de Sombrio
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 49, DA LEI N. 9605/98. DONO DE BAR QUE "MATOU" PEQUENA ÁRVORE ORNAMENTAL COM FURADEIRA E ÓLEO QUENTE, LOGRANDO ÊXITO EM ARRANCA-LA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. "APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL PENAL. ARTIGO 49, 'CAPUT', DA LEI 9.605/98. DANIFICAR ÁRVORE ORNAMENTAL DE LOGRADOURO PÚBLICO, SEM LICENÇA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. 1. Tratando-se de infração que deixa vestígios, indispensável a realização de perícia técnica, visando a apurar a efetiva ocorrência de dano ambiental. 2. Ausência de prova judicializada. Não tendo sido colhido, em contraditório judicial, nenhum elemento informativo, frente à desistência na inquirição das testemunhas da acusação e à revelia do réu, impraticável a condenação, frente à restrição imposta pelo art. 155 do CPP. 3. A par da falta de prova judicializada, os próprios elementos constantes da fase pré-processual desautorizam a condenação. Tratando-se de crime doloso, a informação de que o réu realizava poda anual, no vegetal existente na calçada em frente à sua residência, desautoriza o convencimento de ação com vontade livre e consciente de produzir dano. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO." (TRRGS, Recurso Crime Nº 71004443511, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 08/07/2013 - grifo do necessário). ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000244-14.2016.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara, em que é/são Apelante Elidio Joaquina,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 12 de junho de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
Assiste razão (ao menos em parte) à nobre Promotora de Justiça em atuação nesta Turma...
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