Acórdão Nº 0000244-14.2016.8.24.0069 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-06-2018

Número do processo0000244-14.2016.8.24.0069
Data12 Junho 2018
Tribunal de OrigemSombrio
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Apelação n. 0000244-14.2016.8.24.0069

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Apelação n. 0000244-14.2016.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 49, DA LEI N. 9605/98. DONO DE BAR QUE "MATOU" PEQUENA ÁRVORE ORNAMENTAL COM FURADEIRA E ÓLEO QUENTE, LOGRANDO ÊXITO EM ARRANCA-LA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. "APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL PENAL. ARTIGO 49, 'CAPUT', DA LEI 9.605/98. DANIFICAR ÁRVORE ORNAMENTAL DE LOGRADOURO PÚBLICO, SEM LICENÇA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. 1. Tratando-se de infração que deixa vestígios, indispensável a realização de perícia técnica, visando a apurar a efetiva ocorrência de dano ambiental. 2. Ausência de prova judicializada. Não tendo sido colhido, em contraditório judicial, nenhum elemento informativo, frente à desistência na inquirição das testemunhas da acusação e à revelia do réu, impraticável a condenação, frente à restrição imposta pelo art. 155 do CPP. 3. A par da falta de prova judicializada, os próprios elementos constantes da fase pré-processual desautorizam a condenação. Tratando-se de crime doloso, a informação de que o réu realizava poda anual, no vegetal existente na calçada em frente à sua residência, desautoriza o convencimento de ação com vontade livre e consciente de produzir dano. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO." (TRRGS, Recurso Crime Nº 71004443511, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 08/07/2013 - grifo do necessário). ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000244-14.2016.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara, em que é/são Apelante Elidio Joaquina,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 12 de junho de 2018.

Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


VOTO

Assiste razão (ao menos em parte) à nobre Promotora de Justiça em atuação nesta Turma...

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