Acórdão Nº 0000244-83.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 22-04-2020

Número do processo0000244-83.2020.8.24.0033
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000244-83.2020.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONFECÇÃO DE CARTEIRA DE VISITANTE DA COMPANHEIRA DA AGRAVANTE, EM RAZÃO DESTA TAMBÉM CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTO, POR SI SÓ, INCAPAZ DE JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO. DIREITO DE VISITA GARANTIDO PELO ART. 41, INCISO X, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO CAPAZ DE OBSTAR O DIREITO PLEITEADO. VISITAÇÃO DA COMPANHEIRA, CONTUDO, QUE FICA CONDICIONADA A ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE JOINVILLE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000244-83.2020.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara de Execuções Penais em que é Agravante Sheila Nascimento Mariano e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de possibilitar a confecção da carteira de visitante em nome de Roseane Gueleri, ficando condicionada a eventual visita a devida autorização do Juízo da Execução Penal da Comarca de Joinville. Custas legais.

Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo (presidente) e a Exma. Desa. Salete Silva Sommariva. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

Florianópolis, 22 de abril de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Sheila Nascimento Mariano, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que referendou decisão administrativa do Diretor do Ergástulo e manteve a negativa da confecção da carteira de visitante da sua companheira Roseane Gueleri, sob argumento que a última estaria cumprindo pena em regime aberto.

Em suas Razões (fls. 01/05), a Agravante sustenta que a Lei de Execução Penal, em seu art. 41, inciso X, prevê a possibilidade de o preso receber visitas do cônjuge ou companheiro (a), além de parentes, que só pode ser limitado em casos excepcionais.

Alega, ainda, "que as visitas ocorram aos finais de semana e uma das condições é o recolhimento domiciliar nestes dias, cabe ao Juízo de Joinville (Autos 0002201- 85.2012.8.24.0038/responsável pela execução penal da Sra. Roseane) deliberar sobre a flexibilização desta condição, o que sequer ocorreu, ante a negativa adminstrativa para confecção da carteira de visitante".

Por fim, aduz que "é notório que a negativa se deu unicamente em virtude da companheira ser egressa do sistema penitenciário, e atualmente estar cumprindo pena em regime aberto".

Assim, "requer a reforma da decisão de fls. 669-670, para permitir que Sheila Mariano Nascimento seja visitada por sua companheira, Roseane Gueleri".

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 12/15) e mantida a decisão Agravada (fl. 18), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (fls. 30/31).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No caso em tela, tem-se que, administrativamente, não foi concedido à Agravante o direito de receber visita de sua companheira, Roseane Guleri, uma vez que esta última encontra-se resgatando pena no regime aberto (fls. 652/653, dos autos n. 0001777-37.2015.8.24.0103).

Posteriormente, realizado o pleito judicialmente, a Magistrada da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí indeferiu o pedido defensivo nos seguintes termos (fls. 669/670, dos autos de origem):

[...] Decido.

Dispõe a LEP:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

(...)

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Como deixa clara a redação do artigo, embora o recebimento de visitas pelo preso seja um direito seu, este não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido por ato motivado da direção do estabelecimento.

Enquanto a suspensão configura espécie de sanção administrativa (art. 53, da LEP), a restrição trata do exercício de controle realizado pela direção do estabelecimento.

A solução apresentada pela LEP parece evidentemente adequada ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o(a) apenado(a) encontra-se sobre a tutela do Estado, em um sistema híbrido.

A custódia direta do apenado se dá por meio do Poder Executivo, que administra o estabelecimento penal, competindo ao Diretor de cada unidade a tomada de decisões administrativas.

Ao Poder Judiciário, por outro lado, compete a fiscalização da boa execução do resgate da pena (função de Corregedoria), bem como a análise e concessão de pedidos atinentes à execução penal (progressões, regressões, somas, indultos, comutações e etcs).

Nesta lógica, a Direção do Estabelecimento analisará os pedidos de visita ao interno, sendo a regra a concessão. Poderá, todavia, excepcionalmente e mediante ato fundamentado, restringir tal exercício, desde que fundamente o ato de acordo com a realidade pessoal do interno, do visitante, do estabelecimento, por questão de segurança.

Logo, a função do Juízo da execução penal, em matéria de visitas, é meramente de controle do ato administrativo.

Havendo insurgência em relação à solução adotada pela Direção, não é competência do Judiciário rever seus fundamentos, até porque a própria LEP dispõe que é poder do Diretor restringir o direito a visitas (art. 41, parágrafo único, da LEP), ou seja, é vedado ao juiz proferir nova decisão substitutiva.

O que é feito, portanto, é uma análise da legalidade. O indeferimento é formal (proferido por meio escrito, coerente, por autoridade competente) e materialmente adequado (a fundamentação é idônea).

Note-se,...

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