Acórdão Nº 0000245-81.2015.8.24.0053 do Segunda Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo0000245-81.2015.8.24.0053
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000245-81.2015.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: CANICIO ARLINDO HANAUER (ACUSADO) ADVOGADO: LUCAS ROSSETTO (OAB SC042685) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ANDRE FACCIO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Quilombo, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Canício Arlindo Hanauer, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:

No dia 27 de janeiro de 2015, por volta das 19h40min, em via pública, mais precisamente no "Acesso Sul", SC-468, em frente ao "Possa Auto Center", neste município de Quilombo/SC, o denunciado CANÍCIO ARLINDO HANAUER, conduzindo de forma imprudente o veículo Ford/Escort, placas LXW-7609, deu causa ao acidente que matou a vítima André Faccio.

Na mencionada data, o DENUNCIADO conduzia o referido veículo pela SC-468, "Acesso Sul" à cidade de Quilombo/SC, instante em que invadiu a pista contrária e colidiu de frente com o veículo VW/Gol, placas LXF-7019, conduzido pelo adolescente Marcelo Faccio, no qual também estava a vítima André.

Em razão da colisão, a vítima André, que estava sentado no banco de trás do veículo VW/Gol, suportou lesões na face e teve "ruptura dos intestinos", vindo a falecer no dia 4 de abril de 2015, após permanecer internado diversas semanas na UTI do Hospital Regional de Chapecó/SC, em decorrência de "choque séptico, por perfuração intestinal", conforme se extrai do exame cadavérico às fls. 73-77.

O crime foi cometido mediante ato imprudente do DENUNCIADO, uma vez que conduzia seu veículo na contra-mão da direção, tendo provocando colisão frontal com o veículo no qual estava a vítima.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Canício Arlindo Hanauer ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, bem como à suspensão do direito dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, por infração ao disposto no art. 302, do CTB, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelaçõa, em cujas Razões pugna pela absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, bem como a fixação de honorários pela atuação neste grau de jurisdição.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Pugna, a defesa, pela absolvição, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo, por entender que os elementos de convicção trazidos aos autos são insuficientes à prolação do édito condenatório.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Diz-se isso porque, na hipótese, tanto a autoria quanto a materialidade restaram devidamente demonstradas por meio dos Boletins de Ocorrência (Evento 1, Termo Circunstanciado 5/7, Evento 22, Ofício 53/55 e Evento 26, Ofício 61/70) e do Laudo Pericial Cadavérico (Evento , Ofíco 73/77), ambos dos autos de origem, bem como pela prova oral produzida no feito.

O Policial Militar Rafael Arruda, na Delegacia, relatou:

QUE, o depoente é Policial Militar e no dia dos fatos (27/01/2015) se encontrava de serviço; Que, por volta de 20h, foi acionado para atendimento de ocorrência de acidente de trânsito ocorrido no acesso Sul, neste município; Que, esteve no local e fez o atendimento, sendo envolvidos os veículos VW/Gol, placa LXF-7019 (V-1) e Ford/Escort, placa LXW-7609 (V-2); Que o veículo 1 estava sendo conduzido por M. F., de 16 anos de idade e o veículo 2 conduzido por Canício Arlindo Hanauer, devidamente habilitado; Que, Canício, M. e seu irmão André Faccio, que também estava no veículo, apresentavam ferimentos; Que, o veículo conduzido pelo adolescente M. é de propriedade de seu pai Domingos Alberto Faccio; Que, diante dos fatos, todos os envolvidos, após atendimento hospitalar, foram encaminhados à esta Delegacia de Polícia para as devidas providências. (Evento 1, Termo Circunstanciado 23)

Perante a Autoridade Judicial, assim se manifestou:

A gente foi informado do acidente, né, quando chegou no local, foi uma colisão frontal, dois veículos, e um dos veículos tinha uma criança que tinha problemas psicológicos, psiquiátricos, uma criança especial né, acho que ela que ficou mais ferida, deve ter sido essa, não foi uma morte no local. [...] Não me recordo (a dinâmica), provavelmente coloqueo no boletim de acidente de trânsito, mas não me recordo agora como é que foi. (Evento 119, Vídeo 556, dos autos de origem)

O informante M. F., irmão do ofendido, disse na fase embrionária:

QUE, confirma que no dia 27/01/2015, por volta de 19h30min, conduzia o veículo VW/Gol, placa LXF-7019 e seu irmão ANDRÉ FACCIO, que tem deficiência mental o acompanhava, sentado no banco traseiro; Que, conduzia o veículo sentido trevo/centro, acesso sul e nas proximidades da Empresa Possa Auto Center, colidiu com o veículo Ford/Escort que seguia na contra-mão de direção; Que, o depoente sofreu algumas escoriações pelo corpo e seu irmão André lesionou a boca, quebrando dentes, e apresentava lesão na barriga, marcas do cinto de segurança; Que, como o declarante tem 16 anos de idade, não possui carteira de habilitação e o veículo que conduzia é de propriedade de seu pai Domingos; Que, informa que saiu de casa com o veículo para buscar sua mãe que estava trabalhando (hospital Quilombo); Que, não é costume o declarante sair com o veículo, mas naquela data, como a pessoa que busca sua mãe não poder se deslocar até o trabalho desta, saiu conduzindo o veículo; Que, esclarece que seu pai não se encontrava em casa, portanto não solicitou permissão ao mesmo para sair com o veículo; Que, quando do acidente a Polícia foi acionada e compareceu ao local; Que, seu irmão André foi conduzido ao hospital pela viatura da PM, sendo avaliado e liberado; Que, dias após, novamente seu irmão foi encaminhado ao hospital desta cidade, uma vez que apresentava dores na barriga e estava inchado; Que, novamente foi...

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