Acórdão Nº 0000246-32.2016.8.24.0053 do Segunda Câmara Criminal, 06-04-2021

Número do processo0000246-32.2016.8.24.0053
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000246-32.2016.8.24.0053/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000246-32.2016.8.24.0053/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: VINICIUS NADALETI CAUS ADVOGADO: DIOGO GRANDO (OAB SC043692) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: RAFAEL GUGEL ADVOGADO: ANGELITA BACH


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rafael Gugel e Vinícius Nadaleti Caús, nos autos n. 0000246-32.2016.8.24.0053, dando Rafael como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/03 e Vinícius como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/03 e do artigo 147, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 8 dos autos originários):
ATO 1 - Do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03
No dia 18 de março de 2016, por volta das 23h30min, na Rua João Beux Sobrinho, s/n, centro do município de Irati/SC, os denunciados RAFAEL GUGEL e VINICIUS NADALETI CAÚS portaram ilegalmente arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistente em 1 (um) revolver.
Na ocasião, o denunciado RAFAEL GUGEL, em estabelcimento comercial (bar) trazia consigo o revólver acima mencionado no cinto, o qual sacou e colocou-o em cima da mesa do estabelecimento em que se encontrava.
O denunciado VINICIUS NADALETI CAÚS, por sua vez, era o proprietário do revolver, haja vista referida arma ter sido retirada de dentro de seu veículo, bem como ter solicitado para o dono do bar sua devolução.
Além disso, consta nos autos fotografia de Vinicius Nadaleti Caús empunhando uma arma de fogo (fl. 55).
Assim, os denunciados portaram arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já que não detinha o porte nem o registro das referidas arma e munições.
ATO 2 - Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal:
Ato contínuo, no mesmo dia e local, o denunciado RAFAEL GUGEL ameaçou a vítima César Augusto Fortti Allebrandt de causar-lhe mal injusto ou grave, por meio de palavras e gestos, consistente em sacar um revólver e colocá-lo em cima da mesa do estabelecimento em que estavam e dizer que se não pegasse a vítima na saída do bar, o pegaria no baile de páscoa.
Sentença: O Juíza de Direito Jaqueline Fátima Rover julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 113 dos autos originários):
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:
a) CONDENO o réu RAFAEL GUGEL, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 14 da Lei n. 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, em concurso material, a cumprir a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e a pagar 10 (dez) dias- multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
b) CONDENO o réu VINÍCIUS NADALETI CAÚS, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, a cumprir a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, que substituo por duas penas restritivas de direito, nos moldes da fundamentação, e a pagar 10 (dez) diasmulta, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Tendo os condenados respondido ao processo em liberdade e não havendo motivos para decretar seu enclausuramento cautelar, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que esta Comarca não conta com defensoria pública instituída; que o réu não pode ficar indefeso (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV, Código de Processo Penal, artigo 261), e que foi nomeada ao réu Rafael defensora dativa Angelita Bach (OAB n. 41.560) (fl. 77), FIXO os honorários advocatícios em R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), em observância aos incisos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil e à Resolução TJSC-CM n. 5/2019. Requisite-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (sendo o réu pessoalmente)

Devidamente intimado, o acusado Rafael Gugel não interpôs recurso de apelação (Evento 130 dos autos originários).

Recurso de apelação de Vinícius Nadaleti Caús: a defesa de Vinícius alegou, em apertada síntese, o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório. (Evento 137 dos autos originários)
Contrarrazões apresentadas (Evento 140 dos autos originários)
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 21).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 643853v6 e do código CRC a218e36f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 10/3/2021, às 18:7:52
















Apelação Criminal Nº 0000246-32.2016.8.24.0053/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000246-32.2016.8.24.0053/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: VINICIUS NADALETI CAUS ADVOGADO: DIOGO GRANDO (OAB SC043692) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: RAFAEL GUGEL ADVOGADO: ANGELITA BACH


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Vinícius Nadaleti Caús contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação gratuita de serviços à comunidade, a serem prestados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, pelo período igual ao da condenação, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, sendo que o Apelante poderá cumprir, no máximo, duas horas por dia, nos termos do artigo 46, § 4º, do Código Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito
A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, nos seguintes moldes:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Tanto a autoria quanto a materialidade do delito estão consubstanciadas pelos documentos que acompanham os autos de Inquérito Policial (Evento 7 dos autos originários), em especial Boletim de Ocorrência (fls. 4/5 e 28-30) e pela prova oral colhida, bem como pela fotografia juntada no Evento 6 dos autos de origem que mostra o Apelante segurando a arma de fogo. Em juízo, a autoria e materialidade foi demonstrada pela prova oral.
Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 8 de março de 2016, por volta das 23h30min, na Rua João Beux Sobrinho, s/n, centro do município de Irati/SC, o Apelante portou ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistente em 1 (um) revolver.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença:
Em juízo, o policial militar Sidinei Zimmermann narrou:
Disse que foi informado pelo seu colega que havia sido procurado pelo César para fazer um Boletim de Ocorrência; que não lembra se foi 1 (um) dia ou 2 (dois) após o fato; que procura se assuntar de todas as ocorrências que ocorrem lá; que ele passou que havia ocorrido um desentendimento envolvendo arma de fogo; que assim que tomou conhecimento do fato, se deslocou até o estabelecimento do Claudir Zembruski, que foi onde se deram os fatos; que ele relatou estar o grupo de jovens lá; que ocorreu um atrito verbal, um desentendimento; que após esse atrito verbal, um rapaz do sobrenome Biasus argumentou: ''cadê o brinquedinho?'' para o Vinícius; que aí o ''Vini'' disse que estava no carro e que era para ir buscar; que aí ele foi até no carro e não encontrou; que ele retornou e o Vinícius disse que estava em determinado local; que pela segunda vez que ele foi voltou com o revólver no coldre; que quem retornou com a arma foi o "Biasus"; que não lembra o nome dele; que o carro que ele foi buscar a arma era do Vinícius; que o carro era um Golf vermelho; que aí entregou para ele; que ele estava sentado na mesma mesa que o Rafael; que o proprietário do estabelecimento não soube informar como foi parar na mão ou na cintura do Rafael; que aí ele tirou e colocou em cima da mesa; que só tirou e colocou em cima da mesa do jeito...

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